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5007076-03.2022.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007076-03.2022.8.24.0025/SC AUTOR: LUCIANO DE ANDRADE ADVOGADO(A): JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) ADVOGADO(A): JOEL FERREIRA (OAB SC035001) RÉU: WALTER LUIZ BAHL ADVOGADO(A): NAYARA CHARNOVSKI (OAB PR127494) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR111752) RÉU: JOICE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA DIAS CRISANTO (OAB SC043710) RÉU: M7 COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DIAS CRISANTO (OAB SC043710) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos formulados pelos réus após a prolação da sentença. Em síntese, WALTER LUIZ BAHL, assim como M7 COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e JOICE CRISTINA DE OLIVEIRA, informaram não se oporem à transferência do veículo FIAT Palio Weekend ELX, ano/modelo 2004/2005, placas AND9F97, RENAVAM nº 00839889402, para o nome do autor. Sustentaram que o procedimento administrativo de transferência já havia sido iniciado perante o DETRAN, porém não foi concluído em razão dos entraves administrativos e judiciais decorrentes da controvérsia que originou a presente demanda. Aduziram, ainda, que a regularização não pode mais ser implementada exclusivamente na esfera administrativa, razão pela qual requereram a expedição de determinação judicial apta a viabilizar a conclusão da transferência. Decido. Verifica-se que a sentença reconheceu expressamente o direito do autor à transferência da propriedade do veículo, determinando sua regularização perante o órgão de trânsito competente, independentemente de qualquer condicionante. Além disso, as manifestações supervenientes demonstram a inexistência de resistência por parte dos requeridos ao cumprimento do comando judicial, havendo, ao revés, concordância unânime quanto à necessidade de efetivação da transferência em favor do autor. As justificativas apresentadas revelam que o obstáculo remanescente decorre de questões administrativas relacionadas ao procedimento de registro do veículo, e não de recusa ao cumprimento da sentença. Diante disso, o pleito comporta acolhimento. Por consectário, determino que a sentença proferida nestes autos, em conjunto com a presente decisão, sirva como alvará judicial perante o DETRAN/SC e demais órgãos de trânsito competentes para que se promova a transferência do veículo FIAT PALIO WEEKEND ELX, ano/modelo 2004/2005, placas AND9F97, RENAVAM nº 00839889402, para o nome do autor LUCIANO DE ANDRADE. Considerando as justificativas apresentadas pelas partes quanto à necessidade de providências administrativas para viabilizar a regularização do bem, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da transferência, contado da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo sem a comprovação da regularização do veículo perante o órgão competente, passará a incidir a multa cominatória fixada na sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Registra-se, outrossim, que eventuais providências adicionais destinadas ao cumprimento da medida deverão ser postuladas na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.

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