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5007074-26.2025.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5007074-26.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NIKOLAS MIGUELLES RODRIGUES (OAB RS105234) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 22/07/2025, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que a sentença adotou critério equivocado ao considerar sua aptidão para outras atividades, como vigia e balconista, quando a legislação exige a análise da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, que, no caso, é a de pedreiro. Sustenta que a hérnia inguinal bilateral o impede de desempenhar atividades que demandem esforço físico, força abdominal e carregamento de peso, sendo irrelevante, para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária, a possibilidade de exercer outras funções. O recorrente alega, ainda, que o exercício intermitente e irregular de atividades de vigia e balconista não configura reabilitação profissional, mas mera tentativa de garantir a própria subsistência diante da ausência de benefício e da demora do SUS para realização da cirurgia das hérnias. Afirma que a reabilitação profissional depende de procedimento formal perante o INSS, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com a correspondente capacitação e emissão de certificado, inexistentes no caso. Invoca, ainda, a Súmula nº 72 da TNU, segundo a qual o exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício, desde que comprovada a incapacidade para a atividade habitual. O recorrente alega, por fim, que, considerando sua idade de 61 anos, baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente braçal, não seria razoável presumir sua aptidão para atividades administrativas ou de vigilância. Sustenta que permanece incapaz para a profissão de pedreiro e que eventual exercício informal de outras atividades decorre da necessidade de sobrevivência, não constituindo prova de recuperação laboral. Diante disso, requer a reforma da sentença e a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido até eventual submissão a processo formal de reabilitação profissional e certificação para o exercício de atividade compatível com suas condições físicas e sociais. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu, administrativamente, o auxílio por incapacidade temporária 31/723.363.855-2, em 22/07/2025 (ev. 1.3, p. 1), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.3, p. 63). A prova pericial médico-judicial de 16/10/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena (CID-10: K40.2), mas que não foi constatada incapacidade laborativa atual (ev. 17), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: trabalhador pode exercer outros tipos de atividade além daquela que inicialmente exercia. Além disso patologia é factível de cura após procedimento cirúrgico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: portador de hérnia inguinal há mais de 15 anos, com piora progressiva de dor local. hérnia inguinal bilateral. refere que dor da região inguinal esquerda irradia para perna esquerda. Documentos médicos analisados: USG com hérnia inguinal bilateral sem sinais de encarceramento laudo médico apenas constatando hérnia, sem relatar incapacidade. Exame físico/do estado mental: presença de hérnia inguinal bilateral redutível com leve dor local. abdome plano flácido e indolor. paciente bom estado geral, sem humor deprimido." Em laudo complementar (ev. 38), o perito médico judicial respondeu aos seguintes quesitos: "Quesitos complementares da parte autora: a) quando houve a reabilitação? b) se o segurado seguiu em tais atividades de vigia e balconista? c) por quanto tempo exerceu tais atividades? d) qual(is) atividades o segurado exerce na data de hoje? Respostas: A) em 2023 B) sim C) veio exercendo de forma intermitente desde o afastamento de sua atividade de pedreiro D) mantém exercendo as atividades de vigia e balconista de forma irregular." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada no âmbito administrativo, em 12/08/2025 (ev. 1.3, p. 87/88), o perito concluiu que o demandante apresentava quadro de Hérnia inguina (CID-10: K40), inexistindo incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, fato este que converge com as conclusões do perito judicial. Ressalto que a perícia médica realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, a qual não foi apresentada nestes autos. Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev.17), a perícia realizada no âmbito administrativo, em 12/08/2025 (ev. 1.3, P. 87/88), a qual goza de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na data da DER, em 22/07/2025. No mais, ressalto que o perito médico judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Por fim, diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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