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5007073-89.2025.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007073-89.2025.8.24.0139/SCEXECUTADO: VITOR CEZAR DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que o empresário individual VITOR CEZAR DA ROSA 04710466980 encontra-se com a situação "Baixada" por extinção/encerramento, bem como a ausência de separação patrimonial, determino a inclusão no polo passivo da pessoa física indicada na inicial. 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). 1.1. Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento (situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital), após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, DETERMINO a nomeação de CURADOR ESPECIAL/DEFENSOR ao executado (STJ, 196), que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 1.1.2 Neste caso, PROVIDENCIE o cartório a nomeação via Sistema AJG/PJSC, intimando-se por ato ordinatório, observado preferencialmente o revezamento dentre os profissionais que aceitam nomeações para atuação na comarca na área cível, conforme prevê Resolução CM TJSC 5/2019 e alterações posteriores, intimando-se o causídico acerca da nomeação e para proceder conforme item anterior. 1.1.3 Em caso de recusa ou inércia no prazo assinalado, AUTORIZO, desde logo, nova nomeação, revogando-se a anterior, sem necessidade de nova conclusão. 1.1.4 Os honorários serão fixados ao final, por ocasião da sentença. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Alerto à parte executada que a impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, de modo que serão realizados os atos executivos, inclusive de expropriação (art. 525, § 6°, do CPC). Será concedido efeito suspensivo à impugnação somente se garantida a execução, os seus fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6°, in fine, do CPC). Porém, eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação de atos de substituição, reforço ou de redução da penhora e avaliação de bens (art. 525, § 7°, do CPC). Se a impugnação versar sobre parcela da dívida, ainda que concedido efeito suspensivo, a execução prosseguirá sobre a parcela incontroversa (art. 525, § 8°, do CPC. Ainda que concedido efeito suspensivo, será possível o prosseguimento da execução caso a parte credora-impugnada apresentar caução suficiente e idônea (art. 525, § 10°, do CPC). 3. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer todas as medidas cabíveis para satisfação do débito, inclusive quanto à utilização de todos os sistemas executivos pretendidos, o que será analisado pelo juízo em única oportunidade, sob pena de preclusão e, ainda, extinção, em caso de inércia, ou suspensão e arquivamento (art. 921, CPC). 5. Com a manifestação, voltem conclusos.

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