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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5007073-70.2026.8.21.0064/RS AUTOR: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955) DESPACHO/DECISÃO 1.- Recebo a inicial e DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte demandante. 2.- A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (arts. 700 e 701, do CPC), determino a citação da parte demandada para que, no prazo de 15 dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, adimplindo, ainda, o montante de 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, ficando isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado, na forma do § 1º do art. 701 do diploma processual. 3.- Deverá a parte requerida ser cientificada de que poderá, no mesmo prazo, embargar o pedido e que, silenciando quanto ao cumprimento da obrigação ou interposição de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial, de pleno direito. 4.- Apresentando embargos com alegação de excesso da quantia cobrada, deverá apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa. 5.- Consigne-se, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 6.- No último caso, havendo depósito parcial e pedido de parcelamento, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com o pedido e, após, voltem conclusos. Intimação automatizada. Dil. Legais.
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