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TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007072-02.2023.4.04.7112/RS REQUERENTE: JESSICA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não conheço da impugnação apresentada pela requerida no evento 182, DOC1, tendo em vista a preclusão consumativa com relação aos cálculos da Contadoria Judicial, visto que já havia manifestado ciência no evento 168, DOC1, e somente requereu prazo para efetuar o pagamento. Considerando-se que em 23/06/2026 a requerida efetuou depósito no valor de R$ 3.116,87 (três mil cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), para pagamento dos honorários de sucumbência e da multa de 10% (evento 180), oficie-se à agência 2704 da Caixa Econômica Federal, através da rotina requisição unidade externa, para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial 0463/005/86405222-6, para a conta bancária indicada na petição do evento 167, DOC1, de titularidade de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 43.727.836/0001-03. Esclareço que a transferência para banco diverso do depositário poderá gerar tarifas bancárias que serão suportadas pelo credor. Comprovada a transferência, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a satisfação dos honorários de sucumbência e sobre o levantamento do alvará do evento 150, DOC1. Nada sendo postulado pela parte requerente, requisite-se à instituição financeira o desbloqueio dos valores (evento 176, DOC1). Comprovado o desbloqueio e constatado que a conta judicial vinculada ao feito está zerada, dê-se baixa nestes autos eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se.
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