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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007069-83.2026.4.03.6105 AUTOR: S. -. A. G. E. L. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC12317 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por SNELLOG – ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICA LTDA. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando a revisão do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) relativo ao exercício de 2021, com o consequente recálculo da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT) e a restituição ou compensação de valores recolhidos a maior. Em síntese, a autora alega que auditoria nos dados do sistema FAP revelou erros na composição do índice de 2021, resultando em majoração indevida da alíquota tributária. No mérito, sustenta que a administração previdenciária incluiu indevidamente no cálculo o benefício nº 622.774.460-7, espécie B94, concedido à empregada Simone Aparecida Fortunato. Argumenta que tal benefício decorre de acidente de trajeto ocorrido em 28/03/2010, evento que, nos termos da Resolução CNPS nº 1.329/2017, deve ser excluído da base de cálculo do FAP. Subsidiariamente, aponta inconsistência cadastral no referido benefício, uma vez que as datas de início (DIB) e cessação (DCB) são coincidentes (01/01/2011). Afirma que a manutenção de benefício com duração e custo zero distorce os índices de frequência e gravidade, elevando indevidamente a carga tributária. Defende, por fim, a viabilidade do controle judicial sobre os critérios de apuração do FAP, independentemente do exaurimento da via administrativa. Por fim, requer a decretação de segredo de justiça, uma vez que, nos autos, constam informações sobre dados pessoais e médicos de empregados e segurados da Previdência Social (ID 589435522 e 589435523) Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de segredo de justiça, observo que a publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 5º, LX, CF) e legal (art. 189, CPC). O sigilo deve ser excepcional, limitando-se a documentos que contenham dados efetivamente sensíveis, cuja classificação cabe à parte no momento da protocolização eletrônica. Posto isso, à luz do art. 5º, LX, CF e art. 189 do CPC, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça total e determino que apenas os documentos relacionados à saúde dos segurados permaneçam com anotação de sigilo restrito às partes. Promova a CPE a exclusão da tramitação deste feito em segredo de justiça total, a fim de que a restrição não comprometa o acesso das partes interessadas e eventuais auxiliares do Juízo aos autos, junto ao sistema PJE, e mantendo em sigilo os documentos sob ID's 589435522 e 589435523, com acesso restrito às partes. Intime-se a parte autora, com fulcro nos arts. 290 e 321 do CPC, para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Após, se em termos, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo respectivo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se a parte autora e, após, cumpra-se.
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