2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5007068-95.2019.8.24.0036/SC AUTOR: MARLINDA PRESTES DE ABREU ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil. A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte ativa não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual da integrante do polo passivo do processo, mesmo após diligenciar neste sentido, ademais há inúmeras certidões . A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal, na medida em que a parte autora não logrou êxito em descobrir o paradeiro atual da integrante do polo passivo, mesmo após diligências realizadas nesse sentido. Ademais, as diversas certidões e os mandados cumpridos pelo Oficial de Justiça atestam que a requerida se encontra em local incerto e não sabido (20.1 e 36.1), circunstância que inviabiliza sua localização para fins de citação pessoal e autoriza o prosseguimento do feito mediante citação por edital. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “desde que esgotados os meios possíveis e razoáveis para localização do executado, efetuar-se-á a citação editalícia nos termos dos arts. 231 e 232 do CPC” (TJSC, AC 2010.023966-4, Sônia Maria Schmitz, 11-01-2011). Cabe destacar que, em caso de revelia de réu citado por edital, será nomeado curador especial, em respeito ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC. II - Acaso decorra o prazo sem manifestação da parte ré a respeito da citação por edital, fica desde já autorizada a nomeação de curador(a) especial. Deverá o cartório judicial, em tal hipótese, providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 27/01/2021. Havendo renúncia do(a) profissional nomeado(a) ou decurso do prazo sem manifestação do(a) advogado(a) após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo cartório judicial, adotando o procedimento do item anterior. Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o cartório judicial promova a nomeação de advogado(a) dativo(a) por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Unidade Judicial/Comarca. Com a aceitação, fica o(a) curador(a) intimado(a) para oferecer resposta no prazo legal. Cumpra-se.