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Processo 5007068-50.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007068-50.2025.8.21.0010/RS AUTOR: SAMIRA KRUTLI ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito tramitava regularmente. Após o despacho saneador do evento 31 e da suspensão do processo, em razão do IRDR 28 do TJRS, houve pedido do banco requerido para o prosseguimento do feito (evento 38, PET1). Foi quando o Adv. Junior de Marco, juntando procuração da autora, atravessou petição informando que a autora desconhecia a presente demanda e que não havia outorgado procuração aos advogados que a representavam até aquele momento (evento 40, PET1). Intimados dessa manifestação, os procuradores da autora (Netto Rodrigues, Rafael Rodrigues e Vinicius Indicatti) vieram aos autos prestar esclarecimentos (evento 48, PET1). Juntaram documentos confirmando a contratação pela autora dos seus serviços, entre eles duas procurações: uma firmada eletronicamente em janeiro de 2025 (assinatura autenticada pela plataforma ZapSign), outra de próprio punho, em março de 2025. Mídias foram acostadas, com gravações de áudios de conversas entre a autora SAMIRA e uma secretária do escritório de advocacia Netto, Rodrigues e Indicatti, no qual fica clara a disposição da autora de contratar os serviços advocatícios deles; a remessa de documentos de identificação ao escritório (via aplicativo); o préstimo de informações pela secretária à SAMIRA, a partir de questinamentos dela acerca da sua situação bancária, de seus possíveis direitos perante a instituição bancária; explicações quanto à finalidade da procuração que ela lhes estava outorgando (evento 48). Dos esclarecimento e documentos o novo procurador teve vista, reiterando a afirmação de que a autora foi abordada por terceiros e conduzida à assinatura de documentos, sem que lhe fosse esclarecido, em momento algum, do que se tratava a medida judicial, qual o seu objeto, quais os pedidos que seriam formulados em seu nome, quais os riscos a que estaria exposta e, tampouco, de que forma a ação se desenvolveria. Requereu a remessa de cópia do incidente à OAB/RS (evento 58). Em nova manifestação, os antigos advogados trouxeram mais documentos a esclarecer sua conduta para com a cliente, ora autora, requerendo seja reconhecida, para os fins estritamente processuais destes autos, a regularidade da representação anteriormente exercida pelos subscritores e a higidez dos atos processuais praticados sob os mandatos então vigentes, diante do conjunto documental apresentado. Relatado o ocorrido, decido no sentido de que nenhum abuso ou irregularidade foi praticado nestes autos pelos representantes do escritório de advocacia Netto, Rodrigues e Indicatti, que atuaram desde o ajuizamento desta demanda em defesa dos interesses da autora na condição de seus legítimos representantes, munidos de procurações assinadas pela ora autora (com autenticidade confirmada), bem como do contrato de honorários advocatícios por ela firmado (evento 59, CONHON2), que previa o pagamento de honorários em 20 parcelas de R$ 100,00 cada, das quais a autora chegou a pagar uma, em março de 2025 (evento 59, ANEXO4 e evento 59, COMP5), tudo a dar conta de que SAMIRA contratou os serviços dos advogados e até pagou uma das parcelas a que se obrigou, após receber esclarecimentos acerca da sua situação para com o banco requerido e dos procedimentos que se fariam necessários no decorrer do processo instaurado, conforme vídeos acostados. Nesse passo, o crédito remanescente perante a autora, em razão dos honorários contratuais, poderão ser reclamados em ação autônoma. Nesta ação, os referidos advogados poderão ser mantidos como terceiros interessados, de modo a poder postular seus direitos em caso de eventual sucumbência do banco requerido, proporcionalmente ao trabalho por eles aqui desempenhado. Manter cadastrados Netto, Rodrigues e Indicatti como terceiros interessados, descadastrando-os da condição de procuradores da autora, e cadastrar o Adv. Junior de Marco. Superada essa questão, o feito deverá ter prosseguimento a partir do pedido do requerido no evento 38. Ficam as partes intimadas para que digam sobre as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de 15 dias. A não reiteração de provas eventualmente indicadas na inicial ou contestação, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendadas as intimações.

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