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5007067-20.2020.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007067-20.2020.8.21.0017/RS AUTOR: RAMON MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO SARTURI SIQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual postula o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/09/2026, a dispensa definitiva da realização de atos conciliatórios ante a alegação de desinteresse, bem como a retomada das tentativas de citação do réu nos demais números de telefone informados no Evento 112. Inicialmente, indefiro o pedido de dispensa definitiva da audiência de conciliação. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, a realização da sessão conciliatória constitui etapa obrigatória e essencial do rito sumaríssimo, não sendo lícito às partes dispor unilateralmente sobre a supressão dessa solenidade legalmente prevista. Não obstante a indispensabilidade da solenidade, constata-se que a citação do demandado restou inviabilizada no contato outrora certificado (Evento 126). Ademais, dada a extrema proximidade da data aprazada (14/09/2026), a realização do ato restaria prejudicada e inócua. Desse modo, impõe-se o cancelamento pontual da solenidade, oportunizando-se à parte autora a indicação precisa de novo endereço ou meios efetivos para a localização e regular citação do demandado, para posterior redesignação do ato. Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, devendo ser cancelada a audiência já designada face a ausência de citação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço ou esclareça os dados atualizados para a citação da parte ré, com posterior redesignação da solenidade. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Cumpra-se.

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