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TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007065-69.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: RYALLY VINICIUS DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando o reestabelecimento de pensão por morte na qualidade de filho(a). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito evidencia-se pela análise dos extratos previdenciários anexados aos autos e pelo processo administrativo evento 1, DOC13. O documento evento 1, DOC13 comprova que a parte autora possui 20 (vinte) anos de idade, enquanto o evento 1, DOC10 demonstra que o seu direito a pensão por morte cessaria apenas em 23/01/2027. A supressão do pagamento de benefício regularmente concedido, sem que tenha havido qualquer alteração fática ou prévio procedimento administrativo que justificasse a revisão do ato concessório, mostra-se ilegal, assim como a exigência efetuada pela autarquia (evento 1, DOC13 - fl. 5), ao requerer ordem judicial para baixar um termo de guarda de pessoa absolutamente capaz. A propósito, o artigo 1.635, III, do Código Civil, é explicito em dispor que o poder familiar se extingue com a maioridade civil, de modo que, por conclusão lógica, extingui-se a validade do termo de guarda automaticamente, neste mesmo momento. O perigo de dano é evidente, uma vez que a autora depende da prestação previdenciária para prover suas necessidades básicas de subsistência, tratando-se de verba com nítido caráter alimentar. A privação desses recursos compromete a dignidade da segurada e justifica a intervenção judicial imediata. Isso posto, DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS, por meio da CEAB-DJ, reestabeleça o benefício de pensão por morte (NB 2029412788) em favor do autor, RYALLY VINICIUS DA SILVA SOUZA, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito. Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento. Após, façam-me os autos conclusos.
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