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TRF4 · 3ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007063-51.2020.4.04.7110/RS EXEQUENTE: VALDECI SOARES DA FONSECA ADVOGADO(A): CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529) DESPACHO/DECISÃO O acórdão (evento 8, RELVOTO1), transitado em julgado, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, determinando que a apuração da eventual implementação dos requisitos para a aposentadoria fosse realizada na fase de cumprimento de sentença. Em razão disso, a parte exequente foi intimada (evento 31, DESPADEC1) para apresentar memória de cálculo do benefício que entende devido, observados os parâmetros fixados no acórdão, bem como eventual planilha de tempo de contribuição e indicação da data para a qual pretende a reafirmação da DER. Contudo, a manifestação apresentada limita-se a requerer, genericamente, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos legais (evento 35, PET1), sem indicar a data pretendida e sem apresentar a memória de cálculo ou elementos que permitam aferir a implementação dos requisitos. A declaração posteriormente juntada (evento 43, DECL1), relativa à inexistência de percepção de pensão, embora pertinente à providência solicitada pelo INSS no evento 38, PET1 para fins de cumprimento do art. 24 da EC nº 103/2019, não supre as informações necessárias à apuração do benefício objeto do título judicial. Assim, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a manifestação apresentada, indicando expressamente a data para a qual pretende a reafirmação da DER e apresentando memória discriminada do cálculo do benefício que entende devido, acompanhada, se necessário, de planilha de tempo de contribuição que permita verificar o preenchimento dos requisitos na data indicada, observados os parâmetros definidos no acórdão. Prestadas as informações, dê-se vista ao INSS e requisite-se à CEAB-DJ-SR/SUL o cumprimento.
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