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5007061-27.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007061-27.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIO COSTA DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: MARINO DALCY ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: SERGIO FRANCISCO DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: PEDRO PAULO DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: MOACIR ALBERTO DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: MARLENE DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINEZ ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) EXEQUENTE: ELISETE BEATRIZ DALCI ADVOGADO(A): MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032025) ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158) DESPACHO/DECISÃO 1. O agravo de instrumento nº 5033591-81.2025.8.21.7000 foi provido para desconstituir a decisão agravada e devolver ao juízo de origem o enfrentamento da matéria relativa à incidência de juros de mora sobre o valor da base de cálculo dos honorários [...]. (processo 5033591-81.2025.8.21.7000/TJRS, evento 25, RELVOTO1). Passa-se, portanto, à análise da questão. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros de mora que incidem sobre o valor principal da condenação devem ou não ser incluídos na base de cálculo sobre a qual se apuram os honorários advocatícios executivos, considerando que esses honorários foram fixados em momento posterior à data-base do cálculo do precatório, gerando defasagem entre os valores. Assiste razão a parte exequente que sustentou que devem incidir juros de mora sobre a atualização dos honorários executivos, pois estes decorreriam da atualização do valor utilizado como base de cálculo da verba honorária. Isso porque os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor principal, de modo que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor atualizado do débito sobre o qual recaiu a sucumbência, com os mesmos consectários legais que incidem sobre a obrigação principal. Assim, os juros incidentes sobre o crédito que compõe a base de cálculo dos honorários não constituem juros de mora incidentes sobre a própria verba honorária, mas consectários legais que integram o valor do crédito sobre o qual deve incidir o percentual de 10%. Registre-se que a partir de 10/09/2025, com o advento da EC nº 136/2025, houve alteração do artigo 3º da EC nº 113/2021, retomando-se os critérios anteriores a 09/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema nº 810/STF. Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 99 para rejeitar a impugnação da parte executada ao cálculo do evento 52, CALC3, o qual está de acordo com os parâmetros dessa decisão. 2. Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, já abatido o valor incontroverso pago mediante RPV, conforme evento 140, RPV1, evento 160 e evento 161, PLAN1). Com a juntada do cálculo, intime-se a parte executada. Havendo concordância, expeça-se RPV complementar, observada a Súmula Vinculante nº 47/STF em caso de honorários sucumbenciais. Procedimentos relativos à RPV expedida contra o Estado/IPERGS: As requisições de pequeno valor são encaminhadas automaticamente pelo sistema EPROC, sendo possível às partes realizar consulta pelo sítio eletrônicos: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/ConsultaRPV_1.aspx Aguarde-se pagamento do requisitório. Efetuado o pagamento do requisitório, anexe-se a planilha e intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme planilha anexada, observando-se eventual retenção de imposto ou eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. 3. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor de TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, conforme evento 161, PLAN1, observando-se eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC. Não havendo outros pedidos, aguarde-se o pagamento integral do precatório.

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