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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007060-14.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: CLAUDETE TEREZINHA VELHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) ADVOGADO(A): KATLLEN MENDONÇA DA GAMA BRANDÃO (OAB SC065110) ADVOGADO(A): MARIANA EDUARDA CARNEIRO GONÇALVES (OAB PR131206) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão da Segunda Seção do e. STJ, em processos de Relatoria do Ministro Raul Araújo, houve a afetação dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (cadastrados como Tema 1.414/STJ), restando determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. O Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” E, analisando os autos, verifico que a matéria afeta ao recurso em questão versa justamente sobre o tema cuja suspensão restou determinada pelo e. STJ. Assim, suspendo o feito até que a matéria do Tema 1.414 seja dirimida pelo e. STJ, devendo permanecer os autos na Secretaria até a decisão dos recursos afetados. Intimem-se.
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