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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007059-52.2026.8.24.0113/SCAUTOR: LAIDES VIANTE LUNKES ADVOGADO(A): ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA (OAB SC026542) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAIDES VIANTE LUNKES contra BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as duas operações de R$ 4.340,82 cada uma, realizadas em 12 de março de 2026 e identificadas em favor de ?PAYZY BY COSMOTE?, no montante total de R$ 8.681,64; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS todos os juros, encargos, tributos, valores relacionados ao crédito rotativo, parcelamentos e demais acréscimos que tenham como origem direta ou indireta as operações descritas na alínea anterior; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 6 e DETERMINAR ao réu que, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação pessoal: c.1) exclua definitivamente as operações declaradas inexigíveis do saldo do cartão e das faturas da autora; c.2) cancele eventual ?Parcelado Fácil?, crédito rotativo ou outro financiamento originado, total ou parcialmente, dos valores controvertidos; c.3) exclua os juros, encargos e IOF decorrentes das operações ora declaradas inexigíveis; c.4) recalcule as faturas subsequentes, mantendo apenas os gastos legítimos e os encargos que não guardem relação com as operações reconhecidas como indevidas; c.5) restabeleça o limite de crédito comprometido pelas duas operações e por seus efeitos financeiros; c.6) abstenha-se de promover cobrança ou inscrição do nome da autora em cadastro restritivo em razão dos valores declarados inexigíveis; d) FIXAR, para o caso de descumprimento das obrigações previstas na alínea ?c?, multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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