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5007056-93.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007056-93.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ENEAS QUERIN FERNANDES ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386) ADVOGADO(A): DANIEL D'ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CRÉDITO ACESSÓRIO. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade de crédito inscrito na CDA, em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que desconstituiu parcialmente o lançamento tributário e seus consectários acessórios. A embargante sustentou omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula 393 do STJ, à necessidade de dilação probatória, à ausência de trânsito em julgado e à eficácia da decisão proferida no cumprimento de sentença da ação anulatória, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade da CDA nº 70 1 24 003926-50 com fundamento em prova pré-constituída e na coisa julgada; e (ii) estabelecer se a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na ação anulatória impede a eficácia da decisão judicial que reconheceu a inexigibilidade do crédito e de seus encargos acessórios. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação relativa à necessidade de dilação probatória e conclui que a correlação entre a obrigação principal anulada e os créditos acessórios já foi reconhecida em decisão judicial transitada na fase de cumprimento de sentença, dispensando nova instrução. 4. A prova pré-constituída constante dos autos demonstra a inexigibilidade da obrigação principal e de seus consectários diretos, tornando cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade sem afronta à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça nem ao artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. A exigência de produção de prova pericial para reexaminar matéria já definida por decisão judicial afronta a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 6. A mera oposição de embargos de declaração na ação originária, sem atribuição de efeito suspensivo, não impede a produção imediata dos efeitos da decisão judicial nem afasta sua eficácia, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciam apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. 8. O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade admite o reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário quando a nulidade do título executivo decorre de prova pré-constituída e da autoridade da coisa julgada. 2. A necessidade de dilação probatória não se configura quando a relação entre a obrigação principal anulada e os créditos acessórios já foi reconhecida por decisão judicial. 3. A oposição de embargos de declaração sem efeito suspensivo não impede a eficácia da decisão judicial nem afasta os efeitos da coisa julgada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 5. O prequestionamento observa a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 85, § 3º, e 502; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 393. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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