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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007056-55.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KLISA COMUNICACAO & MULTMIDIA LTDA - EPP CPF: 09.607.157/0001-54 RÉU: EDSON AGENCIA DE VIAGENS & TURISMO LTDA - ME CPF: 11.482.281/0001-82 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença na qual as partes realizaram acordo. Formalmente, a avença não apresenta vícios, sendo firmada por partes capazes e bem representadas, inexistindo qualquer cláusula ofensiva à ordem pública ou ao Direito, nada havendo, pois, que torne inviável o acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo ID 10739751130, que se regerá segundo seus termos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Tendo em vista a manifestação da parte exequente para remoção das restrições, determino a retirada das restrições impostas sobre os veículos do executado, providência está já efetivada por meio do Sistema RenaJud. Ante a preclusão lógica que gera a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
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