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5007055-95.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007055-95.2025.4.04.7208/SCAUTOR: AMMANN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA BENVENUTTI DE SOUZA (OAB SC013538) SENTENÇA Ante o exposto, a) acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação à CDA nº 91 6 23 027387-84 e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizados (IPCA-E). Comunique-se o Juízo do processo 50325965720254047200, para fins de ciência. Mantida a suspensão da exigibilidade dos débitos até o trânsito em julgado da sentença, considerando o depósito do montante integral. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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