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TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007055-75.2026.8.25.0084/SE AUTOR: CARLA GRANGEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): NAIANY LEONOR ANDRADE (OAB SE013378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carla Grangeira de Souza em face de Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a suspensão/exclusão imediata de apontamento restritivo de crédito no valor de R$ 4.779,61. A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora esteja configurado o perigo de dano ante a natureza da restrição creditícia, a probabilidade do direito alegado pela parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória e contraditório prévio. A discussão gravita em torno da existência ou não de relação jurídica subjacente e da regularidade da cessão de crédito que originou o débito apontado pela securitizada, o que impede, nesta fase de cognição sumária e não exauriente, a emissão de um juízo de certeza acerca da ilicitude da cobrança sem a oitiva da parte contrária e a exibição dos documentos comprobatórios da contratação. Ademais, o rito dos Juizados Especiais Cíveis prestigia a segurança jurídica e a ampla defesa, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório regular para a análise aprofundada da lide, máxime quando já se encontra designada assentada conciliatória para o dia 09/10/2026. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se.
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007055-75.2026.8.25.0084/SE AUTOR: CARLA GRANGEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): NAIANY LEONOR ANDRADE (OAB SE013378) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 09/10/2026 08:15:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.
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