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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007055-73.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE: MARIA SILVIA RODRIGUES ADAM ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 42.676,54 (1.2). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (13.1). Sustentou, em síntese: a) que o cálculo apresentado pela exequente não discrimina os valores mês a mês, limitando-se à indicação de montante global; b) a ausência de abatimento dos valores já pagos; c) a inobservância dos índices de atualização previstos na EC 113/2021, que estabelece a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública; e d) que devem ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, com exclusão dos períodos de pandemia da Covid-19 e recessos escolares. Posteriormente, após ter sido rejeitada a impugnação por ausência de cálculo (21.1), o ente público apresentou nova petição e cálculos (Eventos 28.1 e 28.2). A parte exequente, intimada para se manifestar (33.1), peticionou e apresentou cálculo atualizado (Eventos 38.1 e 38.2). No mérito, a impugnação merece acolhimento parcial. Isso porque o cálculo apresentado pela exequente não permite a identificação detalhada dos períodos considerados, das rubricas utilizadas e da metodologia empregada, circunstância que inviabiliza a conferência da conta e sua compatibilidade com os parâmetros definidos no título executivo judicial, impedindo, por ora, sua homologação. Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu expressamente que (1.5): Nesse contexto, assiste razão ao Município quanto à necessidade de exclusão dos períodos sem efetivo exercício da função docente, ao abatimento dos valores pagos administrativamente e à observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial. Ademais, conforme reconhecido na própria sentença, o Município já disponibilizava reserva de 20% da jornada para atividades extraclasse, nos termos do art. 25 da Lei Municipal nº 2.099/1998, razão pela qual eventual indenização deve corresponder apenas ao percentual da hora-atividade não observado pelo ente público (13,33%), e não ao percentual integral de 1/3 da jornada. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios definidos no título executivo (1.5): Também merece acolhimento a alegação referente à exclusão dos períodos de afastamentos, férias e recessos escolares, os quais deverão ser apurados mediante análise da ficha funcional da servidora e do calendário escolar correspondente. Por outro lado, não prospera a pretensão de exclusão automática do período de pandemia da Covid-19. Conforme posicionamento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, durante o período pandêmico, deve ser assegurada a reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade aos integrantes do magistério, pois, mesmo que de forma remota, ocorreu interação pedagógica entre professores e estudantes: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Sapiranga/RS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por descumprimento da hora-atividade prevista na Lei Federal n.º 11.738/08, proposta por servidora do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação do Município de que agiu conforme a legislação até o julgamento da ADI da Lei n.º 11.738/08, e no pedido de exclusão de determinados períodos da condenação, como férias, recesso, licenças e ensino remoto durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Federal n.º 11.738/08, em seu art. 2º, § 4º, determina a reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade, o que não foi cumprido pelo Município, que reservava apenas 20% da jornada para tal fim.2. A jurisprudência do STJ e a uniformização de entendimento pelas Turmas Recursais Reunidas confirmam o direito à indenização pela diferença de horas-atividade não concedidas, calculada sobre o custo da hora-aula.3. A exclusão de períodos em que não houve exercício de função docente, como férias, recesso e licenças, está correta, mas o período de ensino remoto durante a pandemia deve ser indenizado, pois houve interação com os alunos.4. A atuação judicial para obrigar o pagamento de indenização é legítima, mesmo sem previsão orçamentária específica, diante do descumprimento da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade, conforme a Lei Federal n.º 11.738/08, gera direito à indenização, mesmo em períodos de ensino remoto, desde que haja interação com os alunos. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/08, art. 2º, § 4º; Lei n.º 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.569.560/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.06.2018; TJRS, IUJ 71010563419.(Recurso Inominado, Nº 50106416020218210132, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-12-2025). Assim, o período de pandemia de Covid-19, por si só, não afasta a obrigação do ente público de assegurar a reserva de 1/3 da carga horária para hora-atividade dos professores, sendo imprescindível a verificação da existência de efetivo exercício das funções docentes no período, ainda que de forma remota. Diante disso, incumbe ao ente público apresentar informações detalhadas acerca dos períodos em que houve efetiva atividade docente por parte da exequente, inclusive na hipótese de ensino remoto, a fim de viabilizar a correta delimitação dos lapsos temporais que compõem o montante devido. Por fim, saliento que os valores deverão ser apurados com base no custo da hora-aula normal, sem incidência de reflexos sobre vantagens, gratificações, 13º salário ou terço constitucional de férias, uma vez que a verba possui natureza indenizatória, destinada exclusivamente à compensação pela hora-atividade não oportunizada. 2. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Município no ev. 13.1, para determinar que o cálculo observe os seguintes parâmetros: a) apuração da indenização apenas sobre o percentual da hora-atividade não observado pelo Município (13,33%); b) exclusão dos períodos em que não houve efetivo exercício da função docente, inclusive afastamentos, férias e recessos escolares; c) abatimento dos valores já pagos administrativamente (20%); d) observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo judicial; e) ausência de reflexos sobre gratificações, vantagens, 13º salário e terço de férias; e f) manutenção dos períodos de ensino remoto durante a pandemia da Covid-19. 3. A fim de possibilitar a elaboração de novo cálculo, intimo o Município para, no prazo de 15 dias: a) trazer aos autos os atos regulamentares que suspenderam a docência presencial no período de pandemia, e a relação completa de dias em que realizadas atividades de docência de forma remota; e b) apresentar ficha funcional da servidora, constando períodos de férias, licenças e/ou afastamentos, bem como demais períodos em que não exerceu atividades escolares. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, remetam-se os autos à CCALC (Custas Matéria da Fazenda - URGENTE), a fim de que elabore cálculo do montante devido, considerando os documentos apresentados nos autos e os parâmetros da presente decisão. Da juntada do cálculo, intimem-se as partes. Após, volte concluso para homologação.
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