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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007054-91.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JEFFERSON SCARDUA ELISIO ADVOGADO(A): PAULO ERONDI FIGUEIRA (OAB SC076214) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de examinar a impugnação do evento 42, PET1, tendo em vista que não houve a garantia do juízo pela parte executada. O Enunciado 117 do Fonaje reforça que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro – Vitória/ES). Agora vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE EXPRESSA NO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MERA INDICAÇÃO DE BENS, DE VALOR INDEFINIDO E SEM A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, QUE NÃO SUPRE TAL REQUISITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001101-09.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 9-8-2023). 2. Cumpra-se na forma da decisão do evento 5, DESPADEC1.
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