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5007053-41.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5007053-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB SP419554) ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB SP398810) AGRAVADO: DIOGO DOS SANTOS NETTO ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549) AGRAVADO: DIEGO MIGUEIS GERALDO ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO (OAB RJ092226) ADVOGADO(A): LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR (OAB RJ042567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOSÉ CARLOS RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo nº 5032618-30.2026.4.02.5101, ajuizada em face de DIEGO MIGUEIS GERALDO, DIOGO DOS SANTOS NETTO, ROJ S.R.L e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos da decisão administrativa que declarou a nulidade da patente de invenção BR 10 2023 008819-8, por ausência de atividade inventiva (arts. 8º e 13 da Lei nº 9.279/96). Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão exigiu comprovação técnica incompatível com a cognição sumária e deixou de enfrentar os vícios de motivação do ato do INPI (art. 50 da Lei nº 9.784/99). Quanto ao risco, alega que a perda da exclusividade permite a exploração imediata da tecnologia por concorrentes, com difusão que reputa irreversível, ao passo que a suspensão do ato não geraria risco inverso. Requer a antecipação da tutela recursal para restabelecer provisoriamente a vigência da patente. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais. Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis (Evento 6 dos autos principais): “Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE CARLOS RODRIGUES em face de DIEGO MIGUEIS GERALDO, DIOGO DOS SANTOS NETTO, ROJ S.R.L e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do ato administrativo que anulou seu pedido de registro n.º BR 10 2023 008819-8, sob alegação de ausência de atividade inventiva, com base nos arts. 8º e 13 da LPI . É o relatório. Decido. A par das alegações autorais, o ato administrativo do INPI goza de presunção de legitimidade e legalidade, especialmente por ser realizado por autoridade dotada de competência técnica, como no caso em tela, reforçando a necessidade de maior instrução probatória antes de eventual revisão judicial (TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5003706-68.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO; 19/02/2025). No mais, no caso concreto, eventual acolhimento do pleito autoral também terá repercussão na esfera jurídica dos litisconsortes passivos, o que torna inoportuna a concessão da tutela provisória antes da oitiva de todos os interessados. Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida. Citem-se os réus, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, isto é, no prazo de 30 dias úteis. Atente a parte ré que a procuração assinada digitalmente deverá ser validada SOMENTE por autenticadora cadastrada no ICP-Brasil, ou se for assinatura de próprio punho, escneada deverá anexar docuimento de identificação do signatário”. No caso, independentemente da análise da probabilidade de provimento do recurso, questão que demanda exame mais aprofundado do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora o agravante sustente que o dano seria materialmente irreversível em razão da difusão da tecnologia no mercado, não demonstrou, nesta cognição sumária, exploração atual ou iminente da solução por concorrentes que emprestasse concretude ao alegado prejuízo, permanecendo o risco no plano hipotético e futuro. Acresça-se que a tutela postulada não preserva situação existente, mas restabelece registro já extinto na via administrativa, com projeção de efeitos sobre a esfera jurídica de litisconsortes ainda não integrados ao contraditório, o que desaconselha a medida em cognição sumária. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, ressalvado o exame da matéria de fundo pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecer parecer. Após, voltem-me conclusos para julgamento.

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