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5007053-32.2021.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007053-32.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CAROLINA AUGUSTA PIMENTA CPF: 100.411.156-86 RÉU: ALEXANDRE ALVES DA SILVA CPF: 706.847.906-53 DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a parte executada que há excesso de execução. Afirma que o cálculo da taxa de ocupação está incorreto em relação ao valor de arrematação do imóvel. Sustenta que a não foi comprovado pela parte exequente que a cobrança de IPTU deriva do período em que esteve na posse do imóvel. Defende que os valores pagos para a pintura do imóvel foram transferidos para pessoa diversa da empresa em que fez o orçamento, e que as fotos não são suficientes para atestar a necessidade de reparo no imóvel. Requer o reconhecimento do excesso de execução a declaração da inexigibilidade dos valores referentes ao IPTU e aos reparos. Intimada, a parte exequente concordou com o valor da taxa de ocupação e requereu o indeferimento dos outros pedidos. É o relatório, decido. Conforme o art. 525, § 1º, V do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; De acordo da sentença de ID 9804590970: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a imissão da parte autora no imóvel objeto da lide, ocorrida no dia 23/07/21, conforme ID’s4844153086/5261078073; 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação valor correspondente a 1,0% da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel, exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (17/12/2020) até a data em que este, ou seus sucessores, vierem a ser imitidos na posse do imóvel (23/07/21), nos termos dos artigos 37-A e 24, inciso VI, ambos da Lei 9.514/97, bem como às demais despesas inerentes ao bem (taxa de condomínio, IPTU) e demais gastos dispendidos com a reparação de eventuais danos causados ao imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, até a data da imissão da posse acima mencionada; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil. As verbas aqui mencionadas terão a sua exigibilidade suspensa para a parte demandada, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Em relação a taca de ocupação, a parte exequente não se opôs, considerando que a diferença entre os valores é baixa. No que diz respeito ao ressarcimento do IPTU parcelado, trata-se de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel e é de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel. A parte executada alega que não foi comprovado que os débitos se referem ao período em que esteve na propriedade, e, depois na posse do imóvel. Em análise dos autos, verifico que a certidão de registro do imóvel juntada ao ID 2863176431 indica que parte executada foi o primeiro comprador do imóvel em 27/06/2014, motivo pelo qual a alegação de desconhecimento sobre eventuais débitos de IPTU anteriores a entrega do imóvel não merece prosperar. Quanto à alegação de ausência de necessidade de reparos e ausência de vinculação dos pagamentos a pessoa, as fotos juntadas aos ID’s 9751612971 e 9751612972 comprovam que foram necessários reparos no imóvel. Sobre a ausência de vinculação dos pagamentos, foram juntados pela parte exequente aos ID’s 9751612969 e 9751612970 os comprovantes de pagamento da tinta. Aos ID’s 10243617319, 10243575112 e 10243622764 foram juntados os comprovantes do envio de transferência via pix em relação a mão de obra. Por fim, no documento de ID 10243616317 foi juntado o comprovante do recibo da mão de obra. Apesar da diferença entre os nomes do recibo e dos comprovantes de transferência, os valores transferidos, quando somados, indicam o mesmo valor do recibo. A cobrança destas despesas estão fixadas na sentença, devendo ser executadas quando demonstrado que foi necessário o pagamento, o que é o caso dos autos. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução entre os cálculos da taxa de ocupação valor de R$ 240,33, e determino que a parte exequente apresente o valor atualizado do débito com a inclusão da multa disposta no art. 523, § 1º do CPC, considerando que não houve pagamento voluntário. Condeno a exequente no pagamento de honorários de 10% do valor excedido, nos termos do art. 85. § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada e para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. 3. Defiro o pedido de bloqueio de bens e valores em nome e titularidade da parte executada por meio do sistema conveniado SISBAJUD, através da ferramenta “teimosinha”. Deve a parte observar que para cada pesquisa requerida, deve ser recolhida a respectiva verba. Intime-se o exequente para, em 30 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada para realização da diligência requerida e juntar comprovante de custas pagas, sob pena de não realização da pesquisa. Após, à Secretaria para pesquisa de bens via SISBAJUD no valor informado na planilha atualizada. Juntar comprovante de protocolamento. Após um mês, na data de consolidação, junte-se resultado. Havendo bloqueado valor não irrisório, intime-se a parte executada, no endereço onde foi citada, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentar defesa em 15 dias. Tem-se com valor irrisório a quantia que não for suficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá o executado indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, conclusos para a decisão cabível. Em caso negativo, ou seja, não apresentada impugnação após a intimação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente da quantia bloqueada, com as devidas correções. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito com o decote do valor levantado e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Defiro, desde já, pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, caso requerido. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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