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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum
______________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007052-68.2021.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
APELADO: GENIVAL BARROS MACEDO
RELATORA: DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
REDATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
VOTO PREVALECENTE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que absolveu GENIVAL BARROS MACEDO, após o Conselho de Sentença reconhecer a materialidade e a autoria delitivas e acolher a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa (mov. 355).
Nas razões recursais (mov. 377), o Ministério Público sustenta, em síntese, que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, ao argumento de que, embora houvesse histórico de desavenças e ameaças entre acusado e vítima e esta tenha comparecido embriagada e portando uma faca à residência do recorrido, a situação de perigo teria cessado após a intervenção de terceiros, que a desarmaram e a fizeram afastar-se do local.
Alega que, posteriormente, o acusado teria se armado, deixado a residência em uma motocicleta e ido ao encontro da vítima, efetuando os disparos que causaram sua morte. Sustenta, ainda, que a narrativa defensiva de que o recorrido teria saído do imóvel para evitar novo confronto e, depois, sido surpreendido pela vítima em via pública não encontraria suficiente respaldo probatório.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassar o julgamento absolutório e submeter o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença absolutória, sob o fundamento de que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões probatórias apresentadas em plenário e que a cassação importaria indevida afronta à soberania dos veredictos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação (mov. 396).
É o relatório, em síntese. Passo ao VOTO.
Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o recurso foi conhecido.
A eminente Relatora, ao examinar a controvérsia, concluiu que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não encontraria suporte probatório mínimo, por considerar que o primeiro episódio de conflito já havia sido encerrado mediante intervenção de terceiros, com o desarmamento e afastamento da vítima, permanecendo o acusado protegido no interior de sua residência. Assentou, ainda, que a narrativa de posterior agressão em via pública teria permanecido isolada e sem confirmação externa, ao passo que outros elementos indicariam que o acusado saiu armado ao encontro da vítima.
Na esteira desse entendimento, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e votou pelo provimento da apelação, para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão de GENIVAL BARROS MACEDO a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Concessa máxima vênia, estou DIVERGINDO da eminente Relatora.
A questão recursal não consiste em definir qual das versões dos fatos se mostra, aos olhos deste Tribunal, mais convincente ou juridicamente preferível. O ponto central é verificar se a solução acolhida pelo Conselho de Sentença se revela manifestamente contrária à prova dos autos, na estrita acepção do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Da análise integral dos autos, verifiquei que essa excepcional hipótese não se configura.
A soberania dos veredictos, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, impede, como regra, que o órgão revisor substitua a valoração probatória realizada pelos jurados por uma nova leitura dos fatos.
É certo que tal garantia não possui caráter absoluto, admitindo-se a cassação do julgamento quando a conclusão popular estiver inteiramente divorciada do acervo probatório. Todavia, a intervenção somente se justifica quando o veredicto for arbitrário, escandaloso e desprovido de qualquer suporte empírico, e não quando os jurados simplesmente adotarem uma das interpretações possíveis dos elementos submetidos à sua apreciação.
A respeito, Renato Brasileiro de Lima leciona:
“[…] d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria […]”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 2020, p. 1822).
No mesmo sentido, Gustavo Badaró esclarece:
“(…) só será passível de cassação pelo tribunal de segunda instância a decisão dos jurados no caso de toda prova indicar num sentido (...) e o conselho de sentença decidir em sentido oposto (...). Se as provas indicam duas possíveis soluções, cada uma delas admissível segundo determinado seguimento da prova, a decisão dos jurados que opte por qualquer uma delas não pode ser considerada arbitrária e manifestamente contrária à prova dos autos”. (BADARÓ, Gustavo H. Manual dos Recursos Penais. RT, 2016, p. 234).
A jurisprudência desta Corte segue essa orientação.
No julgamento da Apelação Criminal nº 0032796-25.2016.8.09.0174, assentou-se que a soberania dos veredictos confere aos jurados liberdade para optar por qualquer das versões apresentadas em plenário, desde que encontre respaldo probatório, somente se admitindo a cassação quando o veredicto estiver dissociado de qualquer elemento dos autos.
Na oportunidade, firmou-se:
“A anulação da decisão do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos somente se justifica quando o veredicto é arbitrário e dissociado de qualquer elemento probatório. A soberania dos veredictos impede a desconstituição do julgamento quando a decisão dos jurados acolhe tese defensiva amparada em uma das versões dos fatos apresentadas e sustentada por elementos de prova.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0032796-25.2016.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, publicação em 27/07/2026).
Ainda no âmbito desta Corte:
“A decisão dos jurados que opta por uma das versões dos fatos apresentadas em plenário, desde que amparada em elementos mínimos de prova, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos [...] A soberania dos veredictos, assegurada constitucionalmente, impede que o Tribunal revisor substitua a convicção dos jurados quando esta encontra respaldo plausível nas provas apresentadas sob o crivo do contraditório.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5389314-70.2025.8.09.0137, Rel. Desembargador Itaney Francisco Campos, julgado em 24/03/2026).
No caso concreto, a própria prova descrita nas razões ministeriais, no parecer e no voto da Relatora revela elementos que permitiam ao Conselho de Sentença conferir plausibilidade à tese defensiva.
Com efeito, os autos indicam que a vítima apresentava histórico de comportamento agressivo, mantinha desavenças e ameaças anteriores em relação ao acusado e, na noite dos fatos, compareceu à residência deste embriagada e portando uma faca.
A testemunha Osvaldo Afonso dos Reis declarou que, horas antes do homicídio, Izaias esteve em sua distribuidora de bebidas visivelmente embriagado e afirmou que iria até a residência de GENIVAL para “resolver um assunto sério”, retornando depois ainda mais alterado e reiterando sua intenção.
Por sua vez, Jeferson Almeida Silva relatou que, aproximadamente um mês antes dos fatos, a vítima lhe mostrou uma faca e declarou que o objeto seria destinado a GENIVAL, acrescentando que Izaias costumava portar arma branca quando ingeria bebida alcoólica e que já havia comparecido armado à residência do acusado em outra oportunidade.
Também Kennedy Mariano Teodoro confirmou que, naquela noite, a vítima estava embriagada e alterada e escondia uma faca atrás do corpo, razão pela qual ele e terceiro precisaram contê-la e retirar-lhe a arma, enquanto o acusado permanecia dentro da residência, pedindo que Izaias fosse embora e o deixasse em paz.
Esses elementos afastam, desde logo, qualquer conclusão de que a tese absolutória tenha surgido sem respaldo probatório.
A divergência reside, essencialmente, na interpretação do que ocorreu após o desarmamento inicial da vítima.
A acusação entende que, a partir daquele momento, cessou definitivamente qualquer situação de risco, de modo que o acusado deveria ter permanecido em sua residência e acionado a polícia.
Essa leitura é possível.
Contudo, não era a única interpretação que poderia ser submetida aos jurados.
O acusado afirmou, em plenário, que, após a intervenção de terceiros, decidiu afastar-se do local em sua motocicleta e pernoitar em outro endereço e que, durante o percurso, o veículo apresentou falha mecânica, momento em que teria sido novamente surpreendido pela vítima, que avançou em sua direção com uma faca, levando-o a efetuar os disparos.
É verdade que nenhum terceiro confirmou o exato instante da pane ou da alegada segunda investida.
Todavia, a ausência de testemunha ocular não equivale à completa inexistência de suporte à versão apresentada.
Ao contrário, os jurados puderam confrontá-la com todo o contexto imediatamente antecedente: ameaças anteriores, porte habitual de arma branca, estado de embriaguez, comportamento agressivo e comparecimento da vítima armada à residência do acusado momentos antes.
Nesse cenário, pode-se discordar da credibilidade conferida pelos jurados ao relato do acusado, mas não qualificá-lo como narrativa inteiramente desconectada do restante da prova.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no recente AgRg no AREsp nº 3.130.035/CE, assentou:
“No caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia fundamento jurídico e elementos nos autos para sustentar o veredito. Os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp nº 3.130.035/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2026, publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026).
No mesmo julgamento, o Ministro Relator destacou que o Tribunal de origem havia selecionado apenas elementos favoráveis à própria conclusão, sem enfrentar integralmente a prova, e advertiu que:
“Não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, reavaliar as provas dos autos e decidir pela tese que lhe pareça prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.”
A orientação é particularmente relevante à espécie.
O parecer e o voto condutor da Relatora atribuem prevalência aos elementos favoráveis à acusação, especialmente ao desarmamento da vítima no primeiro momento, às declarações prestadas por Norma Máximo dos Santos e à ausência de localização de uma segunda faca.
Esses dados são relevantes, mas não eliminam o suporte da versão contraposta.
Quanto à faca utilizada no primeiro episódio, de fato há indicação de que foi retirada da vítima e permaneceu na residência.
Norma, porém, segundo consta, não soube informar se a vítima portava outra arma branca posteriormente.
Também o fato de não ter sido localizada outra faca junto ao corpo constitui importante argumento acusatório, mas não transforma em materialmente impossível a narrativa submetida ao Conselho de Sentença, sobretudo porque não houve testemunha ocular do momento dos disparos. O próprio Parecer reconhece a inexistência de testemunha presencial do homicídio.
No que diz respeito às declarações de Norma Máximo dos Santos, consta que, na fase investigativa, teria relatado que o acusado, após o afastamento da vítima, entrou na residência, pegou o revólver e saiu de motocicleta.
É elemento favorável à acusação, sem dúvida.
Entretanto, o próprio voto da Relatora reconhece que tais declarações foram prestadas na fase investigativa e que, isoladamente, não poderiam fundamentar a cassação do veredicto.
Em contraposição, a Ata demonstra que, na sessão plenária, foram produzidos depoimentos e realizado o interrogatório do acusado, seguindo-se os debates e o efetivo exercício da competência constitucional pelos jurados.
Sobre a força dos elementos judicializados, é necessário destacar que os dados colhidos no inquérito têm caráter indiciário e que a apreciação da responsabilização deve considerar, de modo preponderante, os elementos submetidos ao contraditório. Mais importante: não se está diante de hipótese em que toda a prova conduza obrigatoriamente à versão acusatória.
Há, no mínimo, duas leituras possíveis da dinâmica fática.
Uma, sustentada pela acusação, considera que o primeiro conflito se encerrou definitivamente quando a vítima foi desarmada e se afastou, de modo que o acusado retomou deliberadamente a contenda.
Outra, acolhida pelo Conselho de Sentença, contextualiza os fatos no histórico de ameaças e agressividade da vítima e confere credibilidade à narrativa do acusado acerca de sua tentativa de afastar-se do local e dos acontecimentos posteriores.
A existência dessas duas vertentes impede que se qualifique o veredicto como manifestamente contrário às provas.
O precedente desta Corte, é categórico:
“A cassação do veredicto popular, com base na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, somente é admitida quando a decisão dos jurados se revela arbitrária e totalmente desprovida de suporte probatório. Havendo nos autos elementos que amparam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a opção por uma das versões fáticas não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5142904-79.2023.8.09.0145, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Alexandre Bizzotto, publicado em 26/05/2026).
Na mesma linha, consta do precedente do Supremo Tribunal Federal transcrito no referido arquivo:
“Seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri (...) se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal ‘ad quem’, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar.” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13/04/2015).
Também o Superior Tribunal de Justiça:
“A compreensão desta Corte é a de que, se a decisão dos jurados é amparada em elementos contidos nos autos, não há falar que o decisum foi manifestamente contrário à prova dos autos, afinal, apenas inexistindo lastro probatório mínimo a encampar a tese adotada pelo Conselho de Sentença é que se reconhece a contrariedade em questão, sem o que não se pode cogitar o reconhecimento de nulidade.” (STJ, AgRg no HC nº 143.379/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Outro ponto invocado no parecer e no voto da Relatora merece esclarecimento.
O fato de os jurados terem reconhecido materialidade e autoria e, na sequência, absolvido o acusado não encerra contradição lógica.
A própria sentença consignou que o Conselho de Sentença reconheceu esses elementos nos primeiros quesitos e, ao responder afirmativamente ao quesito genérico de absolvição, acolheu a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa.
A materialidade e a autoria dizem respeito à ocorrência do fato e à sua imputação ao acusado.
A inexigibilidade de conduta diversa, diversamente, constitui fundamento exculpante relativo à culpabilidade.
Logo, os jurados poderiam reconhecer que Genival praticou os disparos e, ainda assim, considerar que, nas circunstâncias concretas por eles valoradas, não lhe seria exigível comportamento diverso.
O AgRg no AREsp nº 1.893.757/MS, do Superior Tribunal de Justiça, é especialmente elucidativo ao destacar que não basta ao Tribunal apontar provas de materialidade e autoria, sendo imprescindível demonstrar que a específica tese absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra qualquer correspondência no acervo.
Nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se anular um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a qualquer prova dos autos.” (STJ, AgRg no AREsp nº 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
E prossegue:
“Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas [...] também não compete ao TJ/MS fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu.”
É precisamente essa a situação dos autos.
O parecer e o voto da Relatora demonstram que a versão acusatória possui respaldo, mas não demonstram que a versão escolhida pelos jurados seja totalmente incompatível com toda e qualquer prova produzida.
E essa distinção é determinante.
A apelação prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal não autoriza que o Tribunal escolha qual das versões considera mais convincente.
Permite apenas afastar um veredicto que se revele absolutamente destituído de suporte probatório.
Do contrário, transformar-se-ia o controle excepcional de racionalidade em verdadeira reapreciação de mérito, retirando-se do Conselho de Sentença a competência constitucional para valorar os fatos.
Ressalte-se, ainda, que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não foi introduzida posteriormente como construção justificadora do resultado.
A Ata demonstra que foi expressamente sustentada pela defesa em plenário, juntamente com teses subsidiárias, e submetida à apreciação dos jurados, que não apresentaram dúvidas quanto à votação.
O veredicto absolutório, portanto, decorreu do acolhimento de uma tese efetivamente debatida perante o Júri e que encontrava elementos de suporte na prova produzida.
Mesmo a orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade de cassação da resposta positiva ao quesito genérico de absolvição condiciona a providência à demonstração concreta de total dissociação entre o resultado e as provas.
Não é o que ocorre. As provas revelam uma sucessão de acontecimentos que admitia valorações distintas, e os jurados optaram por uma delas.
O fato de essa solução eventualmente não coincidir com a convicção do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Relatora ou mesmo deste órgão revisor não autoriza sua desconstituição.
A soberania dos veredictos somente possui efetividade concreta se a opção dos jurados for respeitada também quando o Tribunal discorda da conclusão, desde que esta encontre mínimo lastro probatório.
Assim, não identifico veredicto arbitrário, escandaloso ou inteiramente divorciado das provas dos autos, mas exercício legítimo da competência constitucional do Conselho de Sentença, que acolheu uma das versões fáticas submetidas ao julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DIVIRJO da Relatora, desacolhendo o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença absolutória proferida em conformidade com o veredicto soberano do Conselho de Sentença.
É como VOTO (prevalecente).
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
REDATORA
A3
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007052-68.2021.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
APELADO: GENIVAL BARROS MACEDO
RELATORA: DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
REDATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu o acusado de homicídio, acolhendo a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas. O Ministério Público sustenta que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, alegando que a situação de perigo inicial havia cessado e que o acusado teria deliberadamente buscado o confronto com a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa com base em elementos do processo, é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar sua cassação e a submissão do réu a novo julgamento, sem violar o princípio da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da CF/1988, impede, como regra, que o órgão revisor substitua a valoração probatória realizada pelos jurados por uma nova leitura dos fatos.
4. A cassação do julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, inc. III, alínea "d"), somente se justifica quando o veredicto é arbitrário, escandaloso e inteiramente divorciado do acervo probatório, não quando os jurados adotam uma das interpretações possíveis dos elementos submetidos à sua apreciação.
5. Os elementos dos autos (histórico de desavenças, ameaças, agressividade da vítima, embriaguez, porte de arma branca) permitiam ao Conselho de Sentença conferir plausibilidade à tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, não configurando o veredicto absolutório como totalmente desconectado da prova.
6. A ausência de testemunha ocular da alegada segunda investida da vítima ou da pane mecânica do veículo do acusado não torna a narrativa defensiva materialmente impossível ou inteiramente sem suporte, especialmente considerando o contexto dos fatos imediatamente anteriores.
7. O reconhecimento da materialidade e da autoria não é contraditório com a absolvição fundada na inexigibilidade de conduta diversa, pois esta última se refere à culpabilidade, constituindo um fundamento exculpante distinto da análise do fato típico.
8. Não cabe ao Tribunal de Justiça reavaliar as provas e decidir pela tese que lhe pareça mais prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, sendo imprescindível que a tese defensiva acolhida não encontre qualquer correspondência no acervo probatório para justificar a anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos, somente se admite quando a decisão dos jurados é arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do acervo probatório.
2. Havendo nos autos elementos mínimos que amparam a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, a opção por uma das versões fáticas não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. O reconhecimento da materialidade e da autoria do fato não é incompatível com a absolvição do acusado fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que constitui causa exculpante relacionada à culpabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”; CPP, art. 593, inc. III, alínea “d”.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 0032796-25.2016.8.09.0174; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5389314-70.2025.8.09.0137; STJ, AgRg no AREsp nº 3.130.035/CE; TJGO, Apelação Criminal nº 5142904-79.2023.8.09.0145; STF, HC 107.906/SP; STJ, AgRg no HC nº 143.379/RJ; STJ, AgRg no AREsp nº 1.893.757/MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da redatora.
Votou com a redatora, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora.
Ficou vencida a relatora, Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, que votou no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe provimento.
Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira.
Goiânia, 03 de setembro de 2026.
DRA. TELMA APARECIDA ALVES
Juíza Substituta em Segundo Grau
REDATORA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que absolveu o acusado de homicídio, acolhendo a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a materialidade e a autoria delitivas. O Ministério Público sustenta que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos, alegando que a situação de perigo inicial havia cessado e que o acusado teria deliberadamente buscado o confronto com a vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa com base em elementos do processo, é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar sua cassação e a submissão do réu a novo julgamento, sem violar o princípio da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da CF/1988, impede, como regra, que o órgão revisor substitua a valoração probatória realizada pelos jurados por uma nova leitura dos fatos.
4. A cassação do julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, inc. III, alínea "d"), somente se justifica quando o veredicto é arbitrário, escandaloso e inteiramente divorciado do acervo probatório, não quando os jurados adotam uma das interpretações possíveis dos elementos submetidos à sua apreciação.
5. Os elementos dos autos (histórico de desavenças, ameaças, agressividade da vítima, embriaguez, porte de arma branca) permitiam ao Conselho de Sentença conferir plausibilidade à tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, não configurando o veredicto absolutório como totalmente desconectado da prova.
6. A ausência de testemunha ocular da alegada segunda investida da vítima ou da pane mecânica do veículo do acusado não torna a narrativa defensiva materialmente impossível ou inteiramente sem suporte, especialmente considerando o contexto dos fatos imediatamente anteriores.
7. O reconhecimento da materialidade e da autoria não é contraditório com a absolvição fundada na inexigibilidade de conduta diversa, pois esta última se refere à culpabilidade, constituindo um fundamento exculpante distinto da análise do fato típico.
8. Não cabe ao Tribunal de Justiça reavaliar as provas e decidir pela tese que lhe pareça mais prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença, sendo imprescindível que a tese defensiva acolhida não encontre qualquer correspondência no acervo probatório para justificar a anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A cassação de veredicto do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos, somente se admite quando a decisão dos jurados é arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do acervo probatório.
2. Havendo nos autos elementos mínimos que amparam a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, a opção por uma das versões fáticas não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. O reconhecimento da materialidade e da autoria do fato não é incompatível com a absolvição do acusado fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que constitui causa exculpante relacionada à culpabilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”; CPP, art. 593, inc. III, alínea “d”.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 0032796-25.2016.8.09.0174; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5389314-70.2025.8.09.0137; STJ, AgRg no AREsp nº 3.130.035/CE; TJGO, Apelação Criminal nº 5142904-79.2023.8.09.0145; STF, HC 107.906/SP; STJ, AgRg no HC nº 143.379/RJ; STJ, AgRg no AREsp nº 1.893.757/MS.