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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007052-22.2025.8.24.0040/SCAUTOR: PATRICK COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATE MACHADO MENDES (OAB SC042171) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial por Patrick Costa dos Santos contra Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, com resolução de mérito. Não há custas ou verbas relativas à sucumbência, conforme art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991. Considerando que o INSS adiantou o pagamento dos honorários periciais e saiu vencedor na presente ação, determino o ressarcimento dos valores, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto: (a) Caso os honorários ainda não tenham sido transferidos ao perito, expeça-se alvará para levantamento; (b) Caso os honorários já tenham sido transferidos ao perito, o INSS deverá, após o trânsito em julgado, protocolar petição de ressarcimento no sistema eproc, utilizando o modelo pré-configurado, contendo as informações necessárias, como data e valor do depósito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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