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5007052-09.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007052-09.2026.4.04.7208/SC AUTOR: EVELYN VITORIA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB PR130486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, a concessão de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência. O processo administrativo referente ao requerimento do benefício foi integralmente juntado aos autos. O benefício foi indeferido administrativamente pelo motivo de desistência do titular. A parte autora requer a concessão do benefício já em sede de tutela de urgência. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não se restringe à existência de uma enfermidade ou limitação física. Exige-se a avaliação integrada de fatores médicos e sociais, conforme preconiza o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A deficiência, para fins jurídicos, demanda a pesquisa de impedimentos de longo prazo e barreiras de ordem social, econômica, cultural ou arquitetônica, que limitam ou impedem a plena participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Essa avaliação é, portanto, técnico-jurídica e multidimensional, e depende da instrução processual sob o crivo do contraditório, por meio de prova pericial médica e avaliação social, razão pela qual não é possível, nesta fase inicial, afirmar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ainda mais em se tratando de causa de pedir relacionada ao reconhecimento tanto de deficiência quanto de miserabilidade para acesso ao Benefício Assistencial, hipótese em que se exige, via de regra, a realização de perícia médica e avaliação social, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria, com urgência, a designação de perícia médica biopsicossocial, com especialista em Psiquiatria ou Neurologia, devendo o perito designado responder aos quesitos em formulário próprio, a ser fornecido pela Secretaria deste juízo, para verificar se a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, tal como definido pelos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Link: (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1DJFWrOPqyvU5yuXPRrJtAGT43uXCH3kV4WFLv2WvjEI/edit?usp=sharing) Remetam-se os autos à Central de Perícias. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação juntada aos autos, fazendo prova do cadastramento atualizado junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que corresponda à real situação fática vivenciada e juntando o documento de forma completa, com qualificação e renda de todos os integrantes do grupo familiar. Intimem-se. Diligências Legais.

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