Publicações do processo

Processo 5007051-93.2021.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007051-93.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A EXECUTADO: LUIS PAULO KISE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP170519 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO FULINI - SP166479 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA - SP268735 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LUIS PAULO KISE, com o intuito de satisfazer o crédito no valor de R$137.469,72. Iniciada a execução nos termos da manifestação de ID. 310280640 e seguintes. Conforme despacho de ID. 315605314, restou certificada a inércia do executado em efetuar o pagamento voluntário, tendo a CEF juntado aos autos (ID. 319725179) planilha atualizada de débito. Determinada a pesquisa de bens e valores junto aos sistemas conveniados (ID. 319824227), houve constrição de valores nos termos de ID. 324412800 e posterior transferência, conforme determinação de ID. 347932131 e comprovação no ID. 354569331. Nos termos da manifestação de ID. 593461289, a CEF informou nos autos a quitação administrativa dos débitos pelo executado, requerendo a extinção do feito. Determinada a intimação do executado acerca do pedido de extinção, não houve manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Ante a notícia de quitação do débito, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em honorários, ante a informação no sentido que houve quitação administrativa. DETERMINO o levantamento da restrição inserida no veículo placa DBZ8442, marca FIAT/MAREASX (ID. 331891786), via RENAJUD. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada no sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ