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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007050-77.2025.8.24.0064/SCAUTOR: ANA CAROLINA RUBI MOTTA
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388)
RÉU: MR LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB SC025705)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456)
RÉU: KENLO GARANTE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA RUBI MOTTA em face de MR LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e KENLO GARANTE SERVICOS LTDA para: a) DECLARAR que o Contrato de Locação n. 530, referente ao apartamento n. 1306 do Edifício Residencial Saint Germain, iniciado em 10/08/2022, teve a relação locatícia definitivamente encerrada com a entrega das chaves em 28/02/2025, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel pela autora por período posterior a essa data; b) DECLARAR EXIGÍVEL a cobrança referente à competência de fevereiro de 2025, período de 01/02/2025 a 28/02/2025, no valor originário de R$ 2.396,83, com vencimento em 10/02/2025, reconhecendo o abatimento integral do depósito judicial de R$ 396,83 realizado em 13/05/2025 e, consequentemente, o saldo principal remanescente de R$ 2.000,00 em favor da KENLO GARANTE SERVIÇOS LTDA., por força da sub-rogação decorrente do pagamento efetuado à imobiliária, vedada qualquer cobrança em duplicidade; c) RECONHECER, o depósito judicial de R$ 396,83 em 13/05/2025, vinculado às rubricas da competência de fevereiro de 2025, quantia que deverá ser integralmente abatida do débito de R$ 2.396,83, resultando em saldo principal remanescente de R$ 2.000,00, vedada qualquer cobrança em duplicidade dos R$ 396,83, já depositados; d) DECLARAR INEXIGÍVEIS e, por consequência, CONFIRMAR a tutela quanto à inexigibilidade das cobranças posteriores a 28/02/2025, especialmente os débitos de R$ 2.178,94, com vencimento em 10/03/2025, e R$ 2.178,94, com vencimento em 10/04/2025, e REVOGÁ-LA quanto à cobrança referente à competência de fevereiro de 2025, observando-se, quanto a esta, que o saldo principal exigível fica limitado a R$ 2.000,00, após o abatimento do depósito judicial de R$ 396,83. e) CONDENAR a ré MR LOCAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ao pagamento de R$ 300,00, a título de ressarcimento do reparo hidráulico realizado no imóvel locado, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, em 03/08/2024 e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, conforme disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tese fixada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.368. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.