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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007050-73.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Suiara Oliveira Campos registrado(a) civilmente como SUIARA OLIVEIRA CAMPOS CPF: 091.848.986-58 RÉU: E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA CPF: 24.964.265/0041-65 SENTENÇA 1.Após requerimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica em ID 10594650053/anexos, as partes, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos, noticiaram acordo extrajudicial livremente por elas entabulado (ID 10631835754). Na oportunidade, observo que houve a indicação da pessoa jurídica efetivamente responsável pela relação originária (IDNum. 10631813226 - Pág. 1/2), fato expressamente consentido pela parte exequente, que anuiu com os termos e subscreveu a referida transação (IDNum. 10631835754 - Pág. 3 ). 1.1.Ato contínuo, a parte executada colacionou aos autos os comprovantes de pagamento que demonstram a integral quitação da obrigação pecuniária assumida no pacto (ID 10638310729/10638294525; ID 10657991284/10657993382 e ID 10676678214/10676702000), corroborada pela parte exequente (ID 10690197151). 1.2.Nesse contexto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, o acordo entabulado pelas partes no ID 10631835754, ressalvado direito de terceiro e, considerando a manifestação inequívoca da parte exequente em ID 10690197151, confirmando a quitação integral da avença, reputo satisfeita a obrigação, principal e honorários, e, nesse contexto, julgo por sentença extinta a execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 924, II, do CPC. 2.Homologo a renúncia do prazo recursal, caso exista requerimento. 3.Despesas na forma do pactuado. 4.Despesas divididas igualmente, caso as partes não tenham pactuado, nos termos dos arts. 86 e 90, §2º, do CPC. 5.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 6.Ressalto que a cobrança ficará suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC, para a parte que estiver litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita. 7.No mais, atinente à parte executada, proceda à Secretaria com a substituição do polo passivo no PJe, cadastrando CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. indicada em ID 10631810318, assentida em ID 10631835754. 8.Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. 9.Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. 10.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz de Direito ML 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora