Processo no TRF4

Processo 5007047-92.2022.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5007047-92.2022.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-38.2015.8.21.0159/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO: JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): LARISSA SCHWEIZER (OAB RS092717) ADVOGADO(A)

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: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715) ADVOGADO(A): CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS. RETIFICAÇÃO DE INTERVALO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE MENÇÃO À REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou recursos de apelação e adesivo em ação revisional de benefício previdenciário, apontando erros materiais consistentes na data de início de benefício por incapacidade, no cômputo desse interregno para fins de aposentadoria, na indevida menção à reafirmação da DER e no ano da DER originária para fixação dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erros materiais no acórdão embargado quanto: (i) à data inicial e ao cômputo de auxílio-doença intercalado no tempo de contribuição; (ii) à menção à sistemática de juros da reafirmação da DER na fixação dos consectários legais; e (iii) à indicação da DER originária fixada como marco financeiro (17/10/2008 em vez de 17/10/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração para sanar erro material ou suprir vícios na decisão embargada, com fulcro no art. 1.022 do CPC. 4. Evidenciado erro material na data inicial do benefício por incapacidade intercalado com atividade laborativa, impõe-se a retificação do interregno para 27/03/1998 a 20/07/1998, computando-se esse período de 3 meses e 24 dias para tempo de contribuição e carência. 5. Com a inclusão do lapso retificado, a parte autora totaliza 40 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), restando assegurada a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição e facultada a opção pelo cálculo mais vantajoso. 6. Deve ser extirpada do acórdão a fundamentação referente à reafirmação da DER quanto à incidência de juros moratórios, tendo em vista tratar-se de situação fática alheia aos autos. 7. Configurado erro de digitação no voto e na parte dispositiva, retifica-se a data de início dos efeitos financeiros para a DER originária em 17/10/2008, e não 17/10/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. O erro material manifesto na delimitação temporal de interregno contributivo e na fixação da DER originária deve ser corrigido mediante embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes quando alterar o cômputo do tempo de serviço e os reflexos financeiros do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar erros materiais do julgado, retificando por erro de digitação a data inicial do benefício por incapacidade para 27/03/1998, fixando o período de 27/03/1998 a 20/07/1998; determinando a inclusão desse interregno no cálculo de aposentadoria, reconhecendo o total de 40 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER; além de extirpar a menção à reafirmação da DER na fixação dos consectários legais e retificar o erro de digitação constante na parte dispositiva e no acórdão, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER originária em 17/10/2008 (e não 17/10/2018), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.

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5007047-92.2022.4.04.9999 · TRF4
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