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Tribunal
TJES
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Intimação
TJES · Colatina - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007046-06.2026.8.08.0014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, BLEND CAFE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Recuperação Judicial requerida pelas empresas Azevedolog Transportes e Serviços Ltda. e Blend Café Ltda. Passo a decidir acerca das questões apresentadas após a decisão de id 102790608 que deferiu a tutela de urgência para: “1. DETERMINAR a imediata restituição, à posse das recuperandas, de todos os veículos individualizados na petição de "Pedido de Restituição de Bens Essenciais", que se encontrem em pátios ou sob a guarda dos credores fiduciários ou de seus prepostos, em razão de ações de busca e apreensão. 2. DETERMINAR a expedição de contramandado de busca e apreensão e de remoção, sustando quaisquer atos de consolidação da propriedade ou de retirada dos referidos veículos que ainda não tenham sido cumpridos. Fica vedada a remoção de qualquer veículo das recuperandas, ainda que o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora (Decreto-Lei nº 911/69) já tenha transcorrido, uma vez que seus efeitos são suspensos pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial. 3. DETERMINAR que a presente decisão sirva como OFÍCIO e MANDADO, a ser cumprido com urgência, inclusive por Oficial de Justiça plantonista, se necessário, autorizando o arrombamento e o uso de força policial, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento da ordem. 3.1 As recuperandas deverão providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão aos Juízos onde tramitam as ações de busca e apreensão, bem como aos depositários dos bens. 4. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e fiscalização do cumprimento desta decisão. Cumpra-se com a máxima urgência. Diligencie-se.” Após a referida decisão foram juntadas as seguintes petições: Nos ids 102806119 e 102817775 o BANCO PACCAR S.A. requereu sua habilitação nos autos. No id 102882885 o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu sua habilitação nos autos. No id 102951237 juntada de decisão proferida no processo nº 5003291-23.2026.8.08.0030 da 3ª Vara Criminal de Linhares, no qual foi indeferido o pedido de reconsideração e de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da Operação Recepa. Certidões de ids 102981588 e 102981637 do oficial de justiça comunicando a restituição de 14 veículos das Requerentes. Juntada de carta precatória no id 103054127 referente ao processo nº 5000884-30.2026.8.08.0067, no qual foi requerido a liberação dos veículos apreendidos. No id 103219553 a Recuperanda requereu prorrogação do pagamento à Administradora Judicial. No id 103254320 o BANCO RODOBENS S/A requereu sua habilitação nos autos. Juntada de decisão em habeas corpus nº 5016604-44.2026.8.08.0000 (id 103534050) requerendo a concessão de liminar para liberdade de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da denominada "Operação Recepa". A liminar não foi acolhida. Petição da Recuperanda no id 103563974, requerendo instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES para adequar as medidas assecuratórias penais (restrições via RENAJUD) que incidem sobre a frota de caminhões e implementos rodoviários essenciais às suas atividades. Petição de Administradora Judicial no id 103570098 informando que a publicação do 1º Edital de Credores, será disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br). Apresentou cópia do edital - id 103571708. Edital publicado no id 103592357. Petição da Recuperanda no id 103600412 pedindo o desentranhamento da petição de id 103563974 que diz respeito a instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES. Nos ids 103653942 e 103653946 o credo VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA requereu sua habilitação nos autos. Petição de Administradora Judicial no id 103703121 informando que não se opõe ao pedido das Recuperandas para que o segundo pagamento seja efetuado no dia 31/08/2026. No id 103791583 o credor VENAC PNEUS LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 103943901 o credor SOBRE RODAS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA requereu sua habilitação nos autos. Embargos de declaração no id 104050164 do credor VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando omissão e contradição existente na decisão embargada quanto ao reconhecimento da essencialidade do veículo Porsche Cayenne GT CP – 2022/2023 – cor azul – placa SHN-0I07 – RENAVAM 01335353957 – chassi WP1BK29Y1PDA49149. No id 104055122 o credor RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu sua habilitação nos autos. Nos ids 104060812 e 104060841 o credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. requereu sua habilitação nos autos. Petição de Administradora Judicial no id 104208940 informando sua proposta de honorários. No id 104334066 o credor FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 104181941 o credor ITAÚ UNIBANCO S.A., requereu sua habilitação nos autos. No id 104397539 o credor Comercial Automotiva S.A, requereu sua habilitação nos autos. Petição da Administradora Judicial no id 104567383 informando que o relatório dos bens essenciais está sendo elaborado e será entregue no prazo. Petição do credor BANCO SANTANDER no id 104639993, informando a interposição de agravo de instrumento, no qual requereu que seja afastada a ordem de impedimento ou suspensão do direito de retomada dos bens (7 veículos) entregues em garantia fiduciária. No id 104639424 o credor BANCO VOLKSWAGEN S.A., requereu sua habilitação nos autos. Petição da Recuperanda no id 104749952, requerendo instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES para adequar as medidas assecuratórias penais (restrições via RENAJUD) que incidem sobre a frota de caminhões e implementos rodoviários essenciais às suas atividades. Petição de id 104880250 do Banco do Nordeste informando que propôs divergência administrativa ao seu crédito arrolado na classe de credores. Petição da Administradora Judicial no id 104955142 contendo relatório inicial de atividades da recuperanda. Petição da Recuperanda no id 104961613 apresentando emenda à inicial e juntando os documentos reputados faltantes pela Administradora Judicial. No id 105045126 o credor EMPÓRIO ANTARES LTDA requereu sua habilitação nos autos. Manifestação da Administradora Judicial no id 105095574 aos Embargos de Declaração da VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pugnando por sua rejeição. No id 105343417 o credor COMAL - COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 105403718 o credor TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu sua habilitação nos autos. No id 105529339 o credor BANCO BRADESCO S.A requereu sua habilitação nos autos. No id 105544701 a Administradora Judicial opinou pela adoção da cooperação jurisdicional do Juízo Recuperacional com o Juízo Criminal. No id 105724537 juntada de decisão no agravo de instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, interposto pelo BANCO PACCAR S.A., deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da r. decisão agravada, sobrestando a determinação de restituição dos 11 (onze) veículos apreendidos ao patrimônio das recuperandas, bem como a eficácia dos contramandados de busca e apreensão correspondentes, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. No id 106201244 as Recuperandas requereram a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata restituição à posse das Recuperandas de todos os veículos 11 veículos apreendidos. Parecer da Administradora Judicial no id 106225184 se manifestando dos documentos juntados pela Recuperanda e requerendo a modificação do valor da causa. No ID 106366652, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. comunica a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 102278834. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO, passo aos fundamentos de minha DECISÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS À Secretaria, proceda-se à habilitação dos credores, conforme requerido nos IDs 102806119, 102817775, 102882885, 103254320, 103653942, 103653946, 103791583, 103943901, 104055122, 104060812, 104060841, 104334066, 104181941, 104397539, 104639424, 105045126, 105343417, 105403718 e 105529339. DO PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL Em petição formulada no ID 103219553, as Recuperandas requereram a reprogramação do pagamento das parcelas devidas à Administradora Judicial, referentes aos honorários da constatação prévia e à remuneração provisória mensal, alegando temporária limitação de caixa em razão da grave crise de liquidez e de bloqueios judiciais. Verifico que da petição apresentada pelas Recuperandas consta erro material, tendo em vista que propõe o pagamento da seguinte forma: Primeiro pagamento (R$ 20.000,00): 03 de agosto de 2026. Segundo pagamento (R$ 20.000,00): 31 de agosto de 2026. Entretanto, nos pedidos consta: “Seja deferida a reprogramação dos pagamentos devidos à Administração Judicial, para que ocorram nas datas de 03 de outubro de 2026 e 31 de outubro de 2026, respectivamente.” Intimada para se manifestar, a Administradora Judicial no id 103703121, noticiou a quitação do primeiro valor de R$ 20.000,00 realizado pelas Recuperandas em 30/07/2026, referente a constatação prévia, e informou expressamente que não se opõe ao pedido de reprogramação para que o segundo pagamento seja efetuado no dia 31/08/2026. Entretanto, a Administradora Judicial não se atentou para o erro material constante na petição da Recuperanda, no qual foi indicado nos pedidos que os pagamentos seriam no mês de outubro de 2026. Neste sentido, intimem-se as Recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o pedido formulado na petição de ID 103219553 e qual a proposta de reprogramação dos honorários da Administradora Judicial. Com a resposta, intime-se a Administração Judicial para manifestação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CREDORA VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. opôs embargos de declaração no ID 104050164 em face da decisão interlocutória de ID 102278834, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo devedor e reconheceu, em caráter geral, a essencialidade dos bens de capital utilizados na atividade de transporte das Recuperandas. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que o veículo Porsche Cayenne GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, chassi WP1BK29Y1PDA49149, objeto de alienação fiduciária junto ao contrato de consórcio mantido com a credora, não poderia ter sua essencialidade presumida ou reconhecida sem fundamentação e comprovação de sua utilização efetiva na atividade operacional de transporte rodoviário de cargas. Alega, ainda, que a mera inclusão do bem em rol protetivo viola o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e retira indevidamente as prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária. Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar formalmente a essencialidade do aludido automóvel de luxo e a proteção de sua posse contra eventuais medidas de busca e apreensão. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou manifestação no ID 105095574, pontuando que a decisão de ID 102278834 não reconheceu expressa ou individualizadamente a essencialidade do veículo Porsche Cayenne, mas, genericamente, reconheceu a essencialidade dos bens de capital e determinou a apresentação de relatório específico quanto à fiscalização de cada ativo. Informou que, no Relatório Inicial de ID 104955142, após diligências no estabelecimento, foi apurado que três veículos de luxo constantes do patrimônio, dentre eles o Porsche Cayenne GT CP e dois veículos Land Rover Defender/Range Rover, não possuem essencialidade operacional para a atividade-fim de transporte rodoviário de cargas. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos embargos por ausência de omissão ou contradição na decisão de ID 102278834, mas ressalvou competir a este Juízo apreciar a apuração constante do relatório inicial quanto à essencialidade dos bens. É o relatório essencial. Decido. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo legal, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo sua fundamentação vinculada. No mérito, considero válido o entendimento externado pela Administradora Judicial no sentido de que a decisão embargada não reconheceu, de forma expressa e individualizada, a essencialidade do veículo Porsche Cayenne GT CP, tendo delimitado balizas gerais de proteção à frota e determinado a apresentação de relatório específico quanto à utilização e destinação efetiva de cada ativo. Entretanto, diante da controvérsia instaurada nos embargos e dos elementos supervenientemente trazidos aos autos pela fiscalização da Administradora Judicial, mostra-se pertinente explicitar o alcance da decisão quanto ao veículo especificamente indicado pela Embargante. Conforme se verifica do Relatório Inicial aportado aos autos pela Auxiliar do Juízo no ID 104955142, foi realizada análise da frota, tendo-se concluído que o PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, não possui utilização ou indispensabilidade na atividade operacional de transporte de cargas exercida pelas Recuperandas. Embora o referido relatório também faça menção a outros dois veículos de luxo, estes não integram o objeto específico dos embargos de declaração opostos pela VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., razão pela qual a presente deliberação deve permanecer circunscrita ao veículo indicado pela Embargante. A proteção assegurada durante o período de suspensão e a ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcançam os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Não demonstrada a utilização do veículo Porsche Cayenne GT CP na atividade operacional das Recuperandas, não incide sobre ele a proteção possessória fundada em sua alegada essencialidade, permanecendo preservados os direitos decorrentes da garantia fiduciária, a serem exercidos perante o juízo competente. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a decisão embargada e DECLARAR A NÃO ESSENCIALIDADE, para fins recuperacionais, do veículo PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957. Mantenho os demais termos da decisão de ID 102278834. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL As Recuperandas peticionaram no ID 104961613, apresentando emenda à inicial e juntando os documentos reputados faltantes pela Administradora Judicial. No ID 106225184, a Administradora Judicial examinou a documentação apresentada e concluiu que houve cumprimento parcial das determinações anteriormente impostas, apontando, ainda, pendências documentais e inconsistências que demandam saneamento. Quanto ao valor da causa, a Administradora Judicial informou que o montante inicialmente atribuído, de R$35.000.000,00, não corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Segundo o relatório inicial e a relação de credores apresentada, o passivo sujeito ao procedimento recuperacional corresponde a R$21.243.233,62. Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, acolho, neste particular, a manifestação da Administradora Judicial e determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa para R$ 21.243.233,62 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). No que concerne à documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, verifico que não se trata apenas de documentos formalmente ausentes, mas também de inconsistências entre as informações patrimoniais e contábeis apresentadas pelas Recuperandas. Em relação à AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., permanecem pendentes as certidões da 1ª Serventia Registral e da 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE. A Administradora Judicial também apontou inconsistência na relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante. A relação apresentada registra veículos no valor bruto de R$1.388.645,64, enquanto o balanço patrimonial mais recente indica, na mesma rubrica, o valor de R$1.516.061,20, resultando diferença de R$127.415,56. Além disso, constam do ativo não circulante as rubricas “outros créditos”, no valor de R$ 6.105.015,05, e “investimentos”, no valor de R$ 926.683,21, sem correspondente discriminação na relação de bens e direitos apresentada. Quanto à BLEND CAFÉ LTDA., embora tenham sido apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa relativos aos períodos indicados pela Administradora Judicial, permanece pendente a projeção do fluxo de caixa. Também em relação à BLEND CAFÉ LTDA. foi constatada inconsistência na relação de bens e direitos do ativo não circulante, pois foram relacionados veículos, embora a rubrica “veículos” esteja zerada no balanço patrimonial mais recente. Consta, ainda, a existência das rubricas “outros créditos”, no valor de R$622.035,55, e “investimentos”, no montante de R$118.826,71, sem que tais ativos tenham sido discriminados na relação apresentada. As divergências devem ser esclarecidas e saneadas. A adequada instrução da recuperação judicial exige que as informações patrimoniais e contábeis apresentadas pelas devedoras sejam completas, coerentes entre si e passíveis de verificação pela Administradora Judicial, pelo Juízo e pelos credores. Diante disso, INTIME-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresente as certidões ainda pendentes da 1ª Serventia Registral e da 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE; b) a AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresente relação completa e atualizada dos bens e direitos integrantes de seu ativo não circulante, compatibilizando-a com os registros contábeis e esclarecendo, especificamente, a diferença de R$ 127.415,56 verificada na rubrica “veículos”, bem como discriminando os ativos registrados nas rubricas “outros créditos”, no valor de R$ 6.105.015,05, e “investimentos”, no valor de R$ 926.683,21; c) a BLEND CAFÉ LTDA. apresente a projeção do fluxo de caixa ainda pendente, bem como relação completa e atualizada dos bens e direitos integrantes de seu ativo não circulante, esclarecendo a divergência existente entre os veículos relacionados e a rubrica contábil correspondente, que se encontra zerada, e discriminando os ativos registrados nas rubricas “outros créditos”, no valor de R$622.035,55, e “investimentos”, no valor de R$118.826,71; d) a documentação e os esclarecimentos sejam apresentados de forma individualizada por sociedade, com correspondência objetiva entre a relação patrimonial e as respectivas demonstrações contábeis. Após, INTIME-SE a Administradora Judicial para que examine a documentação apresentada e informe, de forma objetiva, se as pendências e inconsistências apontadas no ID 106225184 foram integralmente sanadas, especificando eventual irregularidade remanescente. DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE 11 VEÍCULOS No ID 106201244, as Recuperandas requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição à sua posse dos 11 veículos apreendidos com base em decisões/mandados expedidos nos autos nº 5011303-74.2026.8.08.0014 e nº 5011304-59.2026.8.08.0014. O pedido deve ser examinado à luz da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, interposto pelo BANCO PACCAR S.A. e juntada no ID 105724537. Na referida decisão, foi deferido efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de ID 102790608, sobrestando a determinação de restituição dos 11 (onze) veículos apreendidos ao patrimônio das Recuperandas, bem como a eficácia dos contramandados de busca e apreensão correspondentes, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ocorre que o requerimento de ID 106201244 noticia fato superveniente relevante. Segundo as Recuperandas, em 07/09/2026 foram novamente cumpridas medidas de busca e apreensão de veículos de sua frota, portanto após o deferimento do processamento desta recuperação judicial, ocorrido em 22/07/2026. Afirmam, ainda, que quatro veículos teriam sido removidos da Comarca de Colatina enquanto transcorria o prazo previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A circunstância superveniente pode, em tese, repercutir sobre o quadro fático considerado quando da concessão da tutela recursal. Todavia, enquanto subsistir o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, não cabe a este Juízo proferir nova determinação que produza resultado materialmente incompatível com o comando emanado do Tribunal de Justiça. A questão não importa, neste momento, nova avaliação negativa acerca da essencialidade dos bens. Cuida-se da necessária observância da eficácia da decisão recursal vigente, a qual suspendeu a determinação de restituição e os correspondentes contramandados. Eventual modificação do quadro fático que possa justificar revisão, modificação ou delimitação da tutela recursal deve ser submetida à apreciação da Relatora do agravo de instrumento. Dessa forma, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 106201244, sem prejuízo de nova apreciação por este Juízo caso sobrevenha modificação ou cessação dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000. Comunique-se, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, encaminhando-se cópia integral do ID 106201244 e desta decisão, para ciência dos fatos supervenientes noticiados pelas Recuperandas, sem prejuízo de que estas formulem, perante o Tribunal, o requerimento que entenderem cabível. DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO RECUPERACIONAL COM O JUÍZO CRIMINAL Em relação ao processo criminal referente à Operação Recepa, este Juízo foi comunicado das seguintes decisões: a) decisão proferida no processo nº 5003291-23.2026.8.08.0030, da 3ª Vara Criminal de Linhares, no qual foi indeferido o pedido de reconsideração e de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da Operação Recepa (ID 102951237); b) decisão proferida no habeas corpus nº 5016604-44.2026.8.08.0000, no qual se requereu a concessão de liminar para liberdade de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da denominada “Operação Recepa”. A liminar não foi acolhida (ID 103534050). Declaro ciência das decisões. Em relação ao pedido de cooperação jurisdicional do Juízo Recuperacional com o Juízo Criminal, cumpre delimitar adequadamente o âmbito de atuação de cada órgão jurisdicional. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da recuperação judicial apreciar, para fins recuperacionais, a essencialidade dos bens de capital necessários à manutenção e à continuidade das atividades operacionais e econômicas das empresas devedoras. Tal atribuição, contudo, não estabelece relação hierárquica com o Juízo Criminal nem implica invalidação automática das medidas assecuratórias ou cautelares por este regularmente determinadas. Quando medidas adotadas na esfera criminal incidirem sobre bens pertencentes às Recuperandas e houver alegação de que sua manutenção ou constrição interfere na continuidade da atividade empresarial, eventual compatibilização deverá ocorrer mediante cooperação jurisdicional, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 13.105/2015, preservadas as competências próprias de cada Juízo. Nesse contexto, o reconhecimento da essencialidade de determinado bem por este Juízo constitui elemento relevante a ser considerado na coordenação dos atos jurisdicionais, sem que disso decorra, automaticamente, a supressão ou revogação de providência determinada pelo Juízo Criminal. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia envolvendo Juízo Criminal e Juízo Falimentar, reconheceu a necessidade de consideração do regime concursal quando medidas assecuratórias penais recaem sobre bens sujeitos à administração do Juízo Falimentar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR – CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL – FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio da par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in judicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar. (STJ – CC 200512/RJ, 2023/0368307-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024). Embora o precedente verse especificamente sobre falência, evidencia a necessidade de coordenação jurisdicional quando medidas provenientes da esfera criminal alcançam bens submetidos a regime concursal. Não se extrai, todavia, do julgado a transferência automática da competência penal ao Juízo da recuperação judicial. A cooperação jurisdicional não estabelece hierarquia entre os Juízos nem permite que o Juízo Recuperacional interfira na persecução penal. Seu objetivo é coordenar atos jurisdicionais, especialmente por meio da comunicação entre os Juízos, de modo a compatibilizar, quando juridicamente possível, as medidas adotadas nas diferentes esferas. Lado outro, impõe-se delimitar o campo de atuação deste Juízo da Recuperação Judicial. Via de regra, não cabe a este Juízo Recuperacional intervir em bens de propriedade pessoal do sócio WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO que tenham sido alcançados por medidas assecuratórias ou constritivas no âmbito da esfera criminal. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 dirige-se ao patrimônio das pessoas jurídicas Recuperandas — Azevedolog Transportes e Serviços Ltda. e Blend Café Ltda. — e aos efeitos que atos de constrição sobre seus bens possam produzir no processo de recuperação, especialmente quando demonstrada a essencialidade para a preservação da atividade empresarial. O patrimônio pessoal do sócio WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, por não se confundir com o patrimônio das sociedades Recuperandas, não se submete automaticamente à tutela deste Juízo. A circunstância de o sócio estar preso ou ser investigado criminalmente, por si só, não altera essa conclusão. Situação diversa poderá ocorrer se houver controvérsia concreta acerca da titularidade do bem, de sua efetiva integração ao patrimônio de alguma das Recuperandas ou outra circunstância juridicamente relevante que imponha exame específico, hipótese que deverá ser apreciada à vista dos elementos concretamente apresentados nos autos. Neste sentido, a cooperação jurisdicional com o Juízo Criminal será exercida nos limites dos arts. 67 a 69 da Lei nº 13.105/2015 e da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo-se a competência deste Juízo para deliberar, para fins recuperacionais, acerca da essencialidade dos bens pertencentes às Recuperandas e dos efeitos que atos constritivos possam produzir sobre a continuidade da atividade empresarial, sem prejuízo da competência própria do Juízo Criminal quanto às medidas submetidas à sua jurisdição. Lado outro, DEFIRO o pedido das Recuperandas no ID 103600412 para desentranhamento da petição de ID 103563974. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso mencionadas: a) DETERMINO à Secretaria que proceda às habilitações requeridas nos IDs 102806119, 102817775, 102882885, 103254320, 103653942, 103653946, 103791583, 103943901, 104055122, 104060812, 104060841, 104334066, 104181941, 104397539, 104639424, 105045126, 105343417, 105403718 e 105529339; b) DETERMINO a intimação das Recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o pedido de reprogramação dos honorários da Administradora Judicial formulado no ID 103219553, especificando as datas efetivamente pretendidas, após o que deverá ser intimada a Administradora Judicial para manifestação; c) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. no ID 104050164 e DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a decisão de ID 102278834 e DECLARAR A NÃO ESSENCIALIDADE, para fins recuperacionais, do veículo PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, mantidos os demais termos da decisão embargada; d) DETERMINO à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 21.243.233,62 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos); e) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o saneamento das pendências documentais e das inconsistências patrimoniais e contábeis apontadas no capítulo “DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL”, após, deverá ser intimada a Administradora Judicial para verificar o integral cumprimento e apontar eventual pendência remanescente; f) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 106201244, em razão da eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha modificação ou cessação da tutela recursal; g) DETERMINO a comunicação, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, encaminhando-se cópia integral do ID 106201244 e desta decisão para ciência dos fatos supervenientes ali noticiados; h) ESTABELEÇO que a cooperação jurisdicional com o Juízo Criminal, relativamente aos bens integrantes do patrimônio das Recuperandas, seja exercida nos limites delineados na fundamentação desta decisão, preservadas as competências próprias de cada órgão jurisdicional; i) DEFIRO o pedido formulado no ID 103600412, determinando o desentranhamento da petição de ID 103563974. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO e OFÍCIO, no que necessário, para os fins do art. 152, VI, da Lei nº 13.105/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007046-06.2026.8.08.0014 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, BLEND CAFE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Recuperação Judicial requerida pelas empresas Azevedolog Transportes e Serviços Ltda. e Blend Café Ltda. Passo a decidir acerca das questões apresentadas após a decisão de id 102790608 que deferiu a tutela de urgência para: “1. DETERMINAR a imediata restituição, à posse das recuperandas, de todos os veículos individualizados na petição de "Pedido de Restituição de Bens Essenciais", que se encontrem em pátios ou sob a guarda dos credores fiduciários ou de seus prepostos, em razão de ações de busca e apreensão. 2. DETERMINAR a expedição de contramandado de busca e apreensão e de remoção, sustando quaisquer atos de consolidação da propriedade ou de retirada dos referidos veículos que ainda não tenham sido cumpridos. Fica vedada a remoção de qualquer veículo das recuperandas, ainda que o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora (Decreto-Lei nº 911/69) já tenha transcorrido, uma vez que seus efeitos são suspensos pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme entendimento jurisprudencial. 3. DETERMINAR que a presente decisão sirva como OFÍCIO e MANDADO, a ser cumprido com urgência, inclusive por Oficial de Justiça plantonista, se necessário, autorizando o arrombamento e o uso de força policial, caso estritamente indispensáveis ao cumprimento da ordem. 3.1 As recuperandas deverão providenciar a impressão e o encaminhamento desta decisão aos Juízos onde tramitam as ações de busca e apreensão, bem como aos depositários dos bens. 4. Intime-se a Administradora Judicial para ciência e fiscalização do cumprimento desta decisão. Cumpra-se com a máxima urgência. Diligencie-se.” Após a referida decisão foram juntadas as seguintes petições: Nos ids 102806119 e 102817775 o BANCO PACCAR S.A. requereu sua habilitação nos autos. No id 102882885 o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A requereu sua habilitação nos autos. No id 102951237 juntada de decisão proferida no processo nº 5003291-23.2026.8.08.0030 da 3ª Vara Criminal de Linhares, no qual foi indeferido o pedido de reconsideração e de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da Operação Recepa. Certidões de ids 102981588 e 102981637 do oficial de justiça comunicando a restituição de 14 veículos das Requerentes. Juntada de carta precatória no id 103054127 referente ao processo nº 5000884-30.2026.8.08.0067, no qual foi requerido a liberação dos veículos apreendidos. No id 103219553 a Recuperanda requereu prorrogação do pagamento à Administradora Judicial. No id 103254320 o BANCO RODOBENS S/A requereu sua habilitação nos autos. Juntada de decisão em habeas corpus nº 5016604-44.2026.8.08.0000 (id 103534050) requerendo a concessão de liminar para liberdade de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da denominada "Operação Recepa". A liminar não foi acolhida. Petição da Recuperanda no id 103563974, requerendo instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES para adequar as medidas assecuratórias penais (restrições via RENAJUD) que incidem sobre a frota de caminhões e implementos rodoviários essenciais às suas atividades. Petição de Administradora Judicial no id 103570098 informando que a publicação do 1º Edital de Credores, será disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial (www.vivanteaj.com.br). Apresentou cópia do edital - id 103571708. Edital publicado no id 103592357. Petição da Recuperanda no id 103600412 pedindo o desentranhamento da petição de id 103563974 que diz respeito a instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES. Nos ids 103653942 e 103653946 o credo VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA requereu sua habilitação nos autos. Petição de Administradora Judicial no id 103703121 informando que não se opõe ao pedido das Recuperandas para que o segundo pagamento seja efetuado no dia 31/08/2026. No id 103791583 o credor VENAC PNEUS LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 103943901 o credor SOBRE RODAS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA requereu sua habilitação nos autos. Embargos de declaração no id 104050164 do credor VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando omissão e contradição existente na decisão embargada quanto ao reconhecimento da essencialidade do veículo Porsche Cayenne GT CP – 2022/2023 – cor azul – placa SHN-0I07 – RENAVAM 01335353957 – chassi WP1BK29Y1PDA49149. No id 104055122 o credor RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu sua habilitação nos autos. Nos ids 104060812 e 104060841 o credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. requereu sua habilitação nos autos. Petição de Administradora Judicial no id 104208940 informando sua proposta de honorários. No id 104334066 o credor FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 104181941 o credor ITAÚ UNIBANCO S.A., requereu sua habilitação nos autos. No id 104397539 o credor Comercial Automotiva S.A, requereu sua habilitação nos autos. Petição da Administradora Judicial no id 104567383 informando que o relatório dos bens essenciais está sendo elaborado e será entregue no prazo. Petição do credor BANCO SANTANDER no id 104639993, informando a interposição de agravo de instrumento, no qual requereu que seja afastada a ordem de impedimento ou suspensão do direito de retomada dos bens (7 veículos) entregues em garantia fiduciária. No id 104639424 o credor BANCO VOLKSWAGEN S.A., requereu sua habilitação nos autos. Petição da Recuperanda no id 104749952, requerendo instauração de cooperação jurisdicional entre a 1ª Vara Cível de Colatina/ES e a 3ª Vara Criminal de Linhares/ES para adequar as medidas assecuratórias penais (restrições via RENAJUD) que incidem sobre a frota de caminhões e implementos rodoviários essenciais às suas atividades. Petição de id 104880250 do Banco do Nordeste informando que propôs divergência administrativa ao seu crédito arrolado na classe de credores. Petição da Administradora Judicial no id 104955142 contendo relatório inicial de atividades da recuperanda. Petição da Recuperanda no id 104961613 apresentando emenda à inicial e juntando os documentos reputados faltantes pela Administradora Judicial. No id 105045126 o credor EMPÓRIO ANTARES LTDA requereu sua habilitação nos autos. Manifestação da Administradora Judicial no id 105095574 aos Embargos de Declaração da VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pugnando por sua rejeição. No id 105343417 o credor COMAL - COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA requereu sua habilitação nos autos. No id 105403718 o credor TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu sua habilitação nos autos. No id 105529339 o credor BANCO BRADESCO S.A requereu sua habilitação nos autos. No id 105544701 a Administradora Judicial opinou pela adoção da cooperação jurisdicional do Juízo Recuperacional com o Juízo Criminal. No id 105724537 juntada de decisão no agravo de instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, interposto pelo BANCO PACCAR S.A., deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da r. decisão agravada, sobrestando a determinação de restituição dos 11 (onze) veículos apreendidos ao patrimônio das recuperandas, bem como a eficácia dos contramandados de busca e apreensão correspondentes, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento. No id 106201244 as Recuperandas requereram a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata restituição à posse das Recuperandas de todos os veículos 11 veículos apreendidos. Parecer da Administradora Judicial no id 106225184 se manifestando dos documentos juntados pela Recuperanda e requerendo a modificação do valor da causa. No ID 106366652, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. comunica a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 102278834. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO, passo aos fundamentos de minha DECISÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS À Secretaria, proceda-se à habilitação dos credores, conforme requerido nos IDs 102806119, 102817775, 102882885, 103254320, 103653942, 103653946, 103791583, 103943901, 104055122, 104060812, 104060841, 104334066, 104181941, 104397539, 104639424, 105045126, 105343417, 105403718 e 105529339. DO PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL Em petição formulada no ID 103219553, as Recuperandas requereram a reprogramação do pagamento das parcelas devidas à Administradora Judicial, referentes aos honorários da constatação prévia e à remuneração provisória mensal, alegando temporária limitação de caixa em razão da grave crise de liquidez e de bloqueios judiciais. Verifico que da petição apresentada pelas Recuperandas consta erro material, tendo em vista que propõe o pagamento da seguinte forma: Primeiro pagamento (R$ 20.000,00): 03 de agosto de 2026. Segundo pagamento (R$ 20.000,00): 31 de agosto de 2026. Entretanto, nos pedidos consta: “Seja deferida a reprogramação dos pagamentos devidos à Administração Judicial, para que ocorram nas datas de 03 de outubro de 2026 e 31 de outubro de 2026, respectivamente.” Intimada para se manifestar, a Administradora Judicial no id 103703121, noticiou a quitação do primeiro valor de R$ 20.000,00 realizado pelas Recuperandas em 30/07/2026, referente a constatação prévia, e informou expressamente que não se opõe ao pedido de reprogramação para que o segundo pagamento seja efetuado no dia 31/08/2026. Entretanto, a Administradora Judicial não se atentou para o erro material constante na petição da Recuperanda, no qual foi indicado nos pedidos que os pagamentos seriam no mês de outubro de 2026. Neste sentido, intimem-se as Recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o pedido formulado na petição de ID 103219553 e qual a proposta de reprogramação dos honorários da Administradora Judicial. Com a resposta, intime-se a Administração Judicial para manifestação. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CREDORA VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. opôs embargos de declaração no ID 104050164 em face da decisão interlocutória de ID 102278834, que deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo devedor e reconheceu, em caráter geral, a essencialidade dos bens de capital utilizados na atividade de transporte das Recuperandas. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese, que o veículo Porsche Cayenne GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, chassi WP1BK29Y1PDA49149, objeto de alienação fiduciária junto ao contrato de consórcio mantido com a credora, não poderia ter sua essencialidade presumida ou reconhecida sem fundamentação e comprovação de sua utilização efetiva na atividade operacional de transporte rodoviário de cargas. Alega, ainda, que a mera inclusão do bem em rol protetivo viola o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e retira indevidamente as prerrogativas decorrentes da garantia fiduciária. Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para afastar formalmente a essencialidade do aludido automóvel de luxo e a proteção de sua posse contra eventuais medidas de busca e apreensão. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial apresentou manifestação no ID 105095574, pontuando que a decisão de ID 102278834 não reconheceu expressa ou individualizadamente a essencialidade do veículo Porsche Cayenne, mas, genericamente, reconheceu a essencialidade dos bens de capital e determinou a apresentação de relatório específico quanto à fiscalização de cada ativo. Informou que, no Relatório Inicial de ID 104955142, após diligências no estabelecimento, foi apurado que três veículos de luxo constantes do patrimônio, dentre eles o Porsche Cayenne GT CP e dois veículos Land Rover Defender/Range Rover, não possuem essencialidade operacional para a atividade-fim de transporte rodoviário de cargas. Diante disso, a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos embargos por ausência de omissão ou contradição na decisão de ID 102278834, mas ressalvou competir a este Juízo apreciar a apuração constante do relatório inicial quanto à essencialidade dos bens. É o relatório essencial. Decido. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015 estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo legal, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo sua fundamentação vinculada. No mérito, considero válido o entendimento externado pela Administradora Judicial no sentido de que a decisão embargada não reconheceu, de forma expressa e individualizada, a essencialidade do veículo Porsche Cayenne GT CP, tendo delimitado balizas gerais de proteção à frota e determinado a apresentação de relatório específico quanto à utilização e destinação efetiva de cada ativo. Entretanto, diante da controvérsia instaurada nos embargos e dos elementos supervenientemente trazidos aos autos pela fiscalização da Administradora Judicial, mostra-se pertinente explicitar o alcance da decisão quanto ao veículo especificamente indicado pela Embargante. Conforme se verifica do Relatório Inicial aportado aos autos pela Auxiliar do Juízo no ID 104955142, foi realizada análise da frota, tendo-se concluído que o PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, não possui utilização ou indispensabilidade na atividade operacional de transporte de cargas exercida pelas Recuperandas. Embora o referido relatório também faça menção a outros dois veículos de luxo, estes não integram o objeto específico dos embargos de declaração opostos pela VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., razão pela qual a presente deliberação deve permanecer circunscrita ao veículo indicado pela Embargante. A proteção assegurada durante o período de suspensão e a ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcançam os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Não demonstrada a utilização do veículo Porsche Cayenne GT CP na atividade operacional das Recuperandas, não incide sobre ele a proteção possessória fundada em sua alegada essencialidade, permanecendo preservados os direitos decorrentes da garantia fiduciária, a serem exercidos perante o juízo competente. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a decisão embargada e DECLARAR A NÃO ESSENCIALIDADE, para fins recuperacionais, do veículo PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957. Mantenho os demais termos da decisão de ID 102278834. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL As Recuperandas peticionaram no ID 104961613, apresentando emenda à inicial e juntando os documentos reputados faltantes pela Administradora Judicial. No ID 106225184, a Administradora Judicial examinou a documentação apresentada e concluiu que houve cumprimento parcial das determinações anteriormente impostas, apontando, ainda, pendências documentais e inconsistências que demandam saneamento. Quanto ao valor da causa, a Administradora Judicial informou que o montante inicialmente atribuído, de R$35.000.000,00, não corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Segundo o relatório inicial e a relação de credores apresentada, o passivo sujeito ao procedimento recuperacional corresponde a R$21.243.233,62. Nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, o valor da causa deve corresponder ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, acolho, neste particular, a manifestação da Administradora Judicial e determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa para R$ 21.243.233,62 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). No que concerne à documentação exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, verifico que não se trata apenas de documentos formalmente ausentes, mas também de inconsistências entre as informações patrimoniais e contábeis apresentadas pelas Recuperandas. Em relação à AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., permanecem pendentes as certidões da 1ª Serventia Registral e da 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE. A Administradora Judicial também apontou inconsistência na relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante. A relação apresentada registra veículos no valor bruto de R$1.388.645,64, enquanto o balanço patrimonial mais recente indica, na mesma rubrica, o valor de R$1.516.061,20, resultando diferença de R$127.415,56. Além disso, constam do ativo não circulante as rubricas “outros créditos”, no valor de R$ 6.105.015,05, e “investimentos”, no valor de R$ 926.683,21, sem correspondente discriminação na relação de bens e direitos apresentada. Quanto à BLEND CAFÉ LTDA., embora tenham sido apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado e fluxos de caixa relativos aos períodos indicados pela Administradora Judicial, permanece pendente a projeção do fluxo de caixa. Também em relação à BLEND CAFÉ LTDA. foi constatada inconsistência na relação de bens e direitos do ativo não circulante, pois foram relacionados veículos, embora a rubrica “veículos” esteja zerada no balanço patrimonial mais recente. Consta, ainda, a existência das rubricas “outros créditos”, no valor de R$622.035,55, e “investimentos”, no montante de R$118.826,71, sem que tais ativos tenham sido discriminados na relação apresentada. As divergências devem ser esclarecidas e saneadas. A adequada instrução da recuperação judicial exige que as informações patrimoniais e contábeis apresentadas pelas devedoras sejam completas, coerentes entre si e passíveis de verificação pela Administradora Judicial, pelo Juízo e pelos credores. Diante disso, INTIME-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresente as certidões ainda pendentes da 1ª Serventia Registral e da 2ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes/PE; b) a AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresente relação completa e atualizada dos bens e direitos integrantes de seu ativo não circulante, compatibilizando-a com os registros contábeis e esclarecendo, especificamente, a diferença de R$ 127.415,56 verificada na rubrica “veículos”, bem como discriminando os ativos registrados nas rubricas “outros créditos”, no valor de R$ 6.105.015,05, e “investimentos”, no valor de R$ 926.683,21; c) a BLEND CAFÉ LTDA. apresente a projeção do fluxo de caixa ainda pendente, bem como relação completa e atualizada dos bens e direitos integrantes de seu ativo não circulante, esclarecendo a divergência existente entre os veículos relacionados e a rubrica contábil correspondente, que se encontra zerada, e discriminando os ativos registrados nas rubricas “outros créditos”, no valor de R$622.035,55, e “investimentos”, no valor de R$118.826,71; d) a documentação e os esclarecimentos sejam apresentados de forma individualizada por sociedade, com correspondência objetiva entre a relação patrimonial e as respectivas demonstrações contábeis. Após, INTIME-SE a Administradora Judicial para que examine a documentação apresentada e informe, de forma objetiva, se as pendências e inconsistências apontadas no ID 106225184 foram integralmente sanadas, especificando eventual irregularidade remanescente. DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE 11 VEÍCULOS No ID 106201244, as Recuperandas requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição à sua posse dos 11 veículos apreendidos com base em decisões/mandados expedidos nos autos nº 5011303-74.2026.8.08.0014 e nº 5011304-59.2026.8.08.0014. O pedido deve ser examinado à luz da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, interposto pelo BANCO PACCAR S.A. e juntada no ID 105724537. Na referida decisão, foi deferido efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de ID 102790608, sobrestando a determinação de restituição dos 11 (onze) veículos apreendidos ao patrimônio das Recuperandas, bem como a eficácia dos contramandados de busca e apreensão correspondentes, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ocorre que o requerimento de ID 106201244 noticia fato superveniente relevante. Segundo as Recuperandas, em 07/09/2026 foram novamente cumpridas medidas de busca e apreensão de veículos de sua frota, portanto após o deferimento do processamento desta recuperação judicial, ocorrido em 22/07/2026. Afirmam, ainda, que quatro veículos teriam sido removidos da Comarca de Colatina enquanto transcorria o prazo previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A circunstância superveniente pode, em tese, repercutir sobre o quadro fático considerado quando da concessão da tutela recursal. Todavia, enquanto subsistir o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, não cabe a este Juízo proferir nova determinação que produza resultado materialmente incompatível com o comando emanado do Tribunal de Justiça. A questão não importa, neste momento, nova avaliação negativa acerca da essencialidade dos bens. Cuida-se da necessária observância da eficácia da decisão recursal vigente, a qual suspendeu a determinação de restituição e os correspondentes contramandados. Eventual modificação do quadro fático que possa justificar revisão, modificação ou delimitação da tutela recursal deve ser submetida à apreciação da Relatora do agravo de instrumento. Dessa forma, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 106201244, sem prejuízo de nova apreciação por este Juízo caso sobrevenha modificação ou cessação dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000. Comunique-se, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, encaminhando-se cópia integral do ID 106201244 e desta decisão, para ciência dos fatos supervenientes noticiados pelas Recuperandas, sem prejuízo de que estas formulem, perante o Tribunal, o requerimento que entenderem cabível. DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL DO JUÍZO RECUPERACIONAL COM O JUÍZO CRIMINAL Em relação ao processo criminal referente à Operação Recepa, este Juízo foi comunicado das seguintes decisões: a) decisão proferida no processo nº 5003291-23.2026.8.08.0030, da 3ª Vara Criminal de Linhares, no qual foi indeferido o pedido de reconsideração e de revogação da prisão preventiva formulado em favor de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da Operação Recepa (ID 102951237); b) decisão proferida no habeas corpus nº 5016604-44.2026.8.08.0000, no qual se requereu a concessão de liminar para liberdade de WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, no contexto da denominada “Operação Recepa”. A liminar não foi acolhida (ID 103534050). Declaro ciência das decisões. Em relação ao pedido de cooperação jurisdicional do Juízo Recuperacional com o Juízo Criminal, cumpre delimitar adequadamente o âmbito de atuação de cada órgão jurisdicional. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, compete ao Juízo da recuperação judicial apreciar, para fins recuperacionais, a essencialidade dos bens de capital necessários à manutenção e à continuidade das atividades operacionais e econômicas das empresas devedoras. Tal atribuição, contudo, não estabelece relação hierárquica com o Juízo Criminal nem implica invalidação automática das medidas assecuratórias ou cautelares por este regularmente determinadas. Quando medidas adotadas na esfera criminal incidirem sobre bens pertencentes às Recuperandas e houver alegação de que sua manutenção ou constrição interfere na continuidade da atividade empresarial, eventual compatibilização deverá ocorrer mediante cooperação jurisdicional, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei nº 13.105/2015, preservadas as competências próprias de cada Juízo. Nesse contexto, o reconhecimento da essencialidade de determinado bem por este Juízo constitui elemento relevante a ser considerado na coordenação dos atos jurisdicionais, sem que disso decorra, automaticamente, a supressão ou revogação de providência determinada pelo Juízo Criminal. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia envolvendo Juízo Criminal e Juízo Falimentar, reconheceu a necessidade de consideração do regime concursal quando medidas assecuratórias penais recaem sobre bens sujeitos à administração do Juízo Falimentar: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR – CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL – FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio da par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in judicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar. (STJ – CC 200512/RJ, 2023/0368307-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 11/10/2024). Embora o precedente verse especificamente sobre falência, evidencia a necessidade de coordenação jurisdicional quando medidas provenientes da esfera criminal alcançam bens submetidos a regime concursal. Não se extrai, todavia, do julgado a transferência automática da competência penal ao Juízo da recuperação judicial. A cooperação jurisdicional não estabelece hierarquia entre os Juízos nem permite que o Juízo Recuperacional interfira na persecução penal. Seu objetivo é coordenar atos jurisdicionais, especialmente por meio da comunicação entre os Juízos, de modo a compatibilizar, quando juridicamente possível, as medidas adotadas nas diferentes esferas. Lado outro, impõe-se delimitar o campo de atuação deste Juízo da Recuperação Judicial. Via de regra, não cabe a este Juízo Recuperacional intervir em bens de propriedade pessoal do sócio WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO que tenham sido alcançados por medidas assecuratórias ou constritivas no âmbito da esfera criminal. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 dirige-se ao patrimônio das pessoas jurídicas Recuperandas — Azevedolog Transportes e Serviços Ltda. e Blend Café Ltda. — e aos efeitos que atos de constrição sobre seus bens possam produzir no processo de recuperação, especialmente quando demonstrada a essencialidade para a preservação da atividade empresarial. O patrimônio pessoal do sócio WENDERSON GAVASSONI DE AZEVEDO, por não se confundir com o patrimônio das sociedades Recuperandas, não se submete automaticamente à tutela deste Juízo. A circunstância de o sócio estar preso ou ser investigado criminalmente, por si só, não altera essa conclusão. Situação diversa poderá ocorrer se houver controvérsia concreta acerca da titularidade do bem, de sua efetiva integração ao patrimônio de alguma das Recuperandas ou outra circunstância juridicamente relevante que imponha exame específico, hipótese que deverá ser apreciada à vista dos elementos concretamente apresentados nos autos. Neste sentido, a cooperação jurisdicional com o Juízo Criminal será exercida nos limites dos arts. 67 a 69 da Lei nº 13.105/2015 e da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo-se a competência deste Juízo para deliberar, para fins recuperacionais, acerca da essencialidade dos bens pertencentes às Recuperandas e dos efeitos que atos constritivos possam produzir sobre a continuidade da atividade empresarial, sem prejuízo da competência própria do Juízo Criminal quanto às medidas submetidas à sua jurisdição. Lado outro, DEFIRO o pedido das Recuperandas no ID 103600412 para desentranhamento da petição de ID 103563974. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso mencionadas: a) DETERMINO à Secretaria que proceda às habilitações requeridas nos IDs 102806119, 102817775, 102882885, 103254320, 103653942, 103653946, 103791583, 103943901, 104055122, 104060812, 104060841, 104334066, 104181941, 104397539, 104639424, 105045126, 105343417, 105403718 e 105529339; b) DETERMINO a intimação das Recuperandas para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o pedido de reprogramação dos honorários da Administradora Judicial formulado no ID 103219553, especificando as datas efetivamente pretendidas, após o que deverá ser intimada a Administradora Judicial para manifestação; c) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. no ID 104050164 e DOU-LHES PROVIMENTO para complementar a decisão de ID 102278834 e DECLARAR A NÃO ESSENCIALIDADE, para fins recuperacionais, do veículo PORSCHE CAYENNE GT CP, ano/modelo 2022/2023, cor azul, placa SHN-0I07, RENAVAM 01335353957, mantidos os demais termos da decisão embargada; d) DETERMINO à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 21.243.233,62 (vinte e um milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos); e) DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o saneamento das pendências documentais e das inconsistências patrimoniais e contábeis apontadas no capítulo “DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL”, após, deverá ser intimada a Administradora Judicial para verificar o integral cumprimento e apontar eventual pendência remanescente; f) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 106201244, em razão da eficácia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha modificação ou cessação da tutela recursal; g) DETERMINO a comunicação, com urgência, à Relatora do Agravo de Instrumento nº 5017421-11.2026.8.08.0000, encaminhando-se cópia integral do ID 106201244 e desta decisão para ciência dos fatos supervenientes ali noticiados; h) ESTABELEÇO que a cooperação jurisdicional com o Juízo Criminal, relativamente aos bens integrantes do patrimônio das Recuperandas, seja exercida nos limites delineados na fundamentação desta decisão, preservadas as competências próprias de cada órgão jurisdicional; i) DEFIRO o pedido formulado no ID 103600412, determinando o desentranhamento da petição de ID 103563974. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO e OFÍCIO, no que necessário, para os fins do art. 152, VI, da Lei nº 13.105/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colatina/ES, 10 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito