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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007045-73.2025.4.02.5117/RJ
EMBARGANTE: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS ALCANTARA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP154065)
ADVOGADO(A): CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS (OAB SP273788)
ADVOGADO(A): MAYARA FARIA REZENDE (OAB SP368896)
DESPACHO/DECISÃO
Da Demanda
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S.A. em face da União (Fazenda Nacional), por dependência à Execução Fiscal nº 5003497-74.2024.4.02.5117, na qual se cobram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 70 2 23 024581-22, 70 6 23 076559-28, 70 6 23 076560-61 e 70 7 23 014029-95 (Processo Administrativo nº 19414.036114/2020-14), totalizando o valor da causa atribuído em R$ 9.053.750,11, atualizado até 23/05/2024.
Os débitos consubstanciados nos referidos títulos executivos decorrem da exclusão da Embargante do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT / Lei nº 13.496/2017), motivada pela glosa dos créditos de Prejuízo Fiscal (PF) de IRPJ e de Base de Cálculo Negativa (BCN) de CSLL cedidos por sua empresa controladora, Orizon Meio Ambiente S.A., para quitação parcial do parcelamento, apurados no Processo Administrativo nº 10348.723620/2023-48. A execução fiscal de origem encontra-se integralmente garantida por apólice de seguro garantia regularmente apresentada e aceita no feito executivo (Evento 1, OUT5 destes autos e Evento 44 da execução fiscal), razão pela qual os atos executivos já se encontram sustados.
A União apresentou impugnação (Evento 9), sustentando a regularidade formal e material das CDAs, a presunção legal de liquidez e certeza da dívida inscrita (Art. 3º da LEF e Art. 204 do CTN), e a inviabilidade de suspensão do débito em face do Art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e dos Arts. 2º, §§ 6º e 7º, e 9º da Lei nº 13.496/2017, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Evento 21).
A parte embargante ofertou réplica (Evento 16), na qual reiterou o pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa e, subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial contábil.
Do Pedido de Suspensão e Da Prejudicialidade Externa
A controvérsia neste momento processual cinge-se à verificação da ocorrência de prejudicialidade externa necessária e reflexa, apta a determinar o sobrestamento do feito com base no Artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c Artigo 921, inciso I, do CPC.
O Código de Processo Civil disciplina que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica pendente de definição:
[...] Artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC: Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...]
No caso vertente, a estrita dependência lógica entre a cobrança executiva e o contencioso administrativo-matriz manifesta-se nos seguintes termos:
(i) Salvo prova em contrário, a dívida executada não decorre de mero inadimplemento voluntário originário de tributos correntes, mas sim do ato administrativo de exclusão da Embargante do PERT, cuja premissa fática única e determinante foi a glosa dos créditos fiscais de PF e BCN cedidos pela sociedade controladora Orizon Meio Ambiente S.A.;
(ii) A existência, a higidez e a exata quantificação monetária desses créditos fiscais da Orizon constituem precisamente o objeto litigioso principal em julgamento no Processo Administrativo Fiscal nº 15540.720123/2019-49 (ao qual foi anexado o PA nº 10348.723620/2023-48), atualmente em curso perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Nesse processo-matriz da cedente, o órgão colegiado administrativo converteu o julgamento em diligência para reapuração contábil e pericial do saldo compensável, circunstância que evidencia que a própria base material que fundamentou a glosa e a subsequente emissão das CDAs ainda não se encontra estabilizada no âmbito da Administração Tributária.
Da Interdependência dos Processos e da Orientação do E. TRF da 2ª Região
Em consonância com a linha decisória firmada pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em hipótese rigorosamente idêntica, envolvendo a empresa do mesmo grupo econômico (Central de Tratamento de Resíduos Nova Iguaçu S.A) e lastreada na mesma apuração dos créditos fiscais da cedente Orizon Meio Ambiente S.A. (Apelação e Remessa Necessária no Mandado de Segurança nº 5001339-67.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, julgado em 19/11/2025, com embargos de declaração rejeitados em 16/03/2026, cujos traslados constam dos Eventos 23, 25 e 26 destes autos), este Juízo adota as seguintes razões de decidir:
(i) Interdependência Lógica e Prejudicialidade Externa (Art. 313, V, "a", do CPC c/c Art. 151, III, do CTN): A pendência de julgamento no processo-matriz nº 15540.720123/2019-49 repercute diretamente sobre a higidez da exclusão do parcelamento e, por conseguinte, sobre a exigibilidade da cobrança reflexa. Havendo contencioso administrativo fiscal sobre a base material que deu ensejo à glosa, impõe-se a cautela processual de sobrestamento até a fixação definitiva do saldo pelo CARF, obstando atos expropriatórios prematuros.
(ii) Hierarquia das Leis e Limites do Poder Regulamentar: O Art. 9º, caput, da Lei nº 13.496/2017 assegurou expressamente o direito de defesa do contribuinte sob o rito do Decreto nº 70.235/1972, cujo Artigo 33 confere efeito suspensivo às impugnações e recursos interpostos tempestivamente. Nessa perspectiva, o Art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 não pode sobrepor-se à garantia legal de contraditório e ampla defesa fixada pelo legislador ordinário.
(iii) Preservação da Higidez dos Títulos Executivos (Art. 204 do CTN e Art. 783 do CPC): Sem prejuízo da presunção legal juris tantum que assiste à CDA, a prática de atos de expropriação ou a fixação antecipada do mérito mostram-se prematuras quando a própria autoridade tributária, em sede de diligência pericial contábil na esfera administrativa, ainda reavalia a higidez dos créditos fiscais que serviram de suporte à constituição do débito executado, em observância ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Da Racionalidade Probatória e Da Preservação Da Garantia Do Juízo
A suspensão do feito atende perfeitamente aos princípios da eficiência, da cooperação e da economia processual (Artigos 6º e 8º do CPC), bem como ao postulado da menor onerosidade da execução (Artigo 805 do CPC):
(i) Prevenção de Atos Onerosos e Inúteis: Determinar a imediata dilação probatória nestes embargos, com a realização de complexa e custosa perícia contábil judicial sobre a escrita fiscal de sociedade terceira (a cedente Orizon), revela-se manifestamente contraproducente, mormente quando o próprio corpo técnico da Receita Federal/CARF já realiza diligência pericial de igual natureza no processo-matriz.
(ii) Inexistência de Risco ao Erário: O crédito fiscal em cobrança encontra-se integralmente garantido por apólice de seguro garantia idônea e aceita no feito executivo de origem (Evento 1, OUT5), com expressa vigência fixada até 15/05/2029 e cláusula de atualização monetária automática pela taxa SELIC, inexistindo qualquer perigo de dano ou frustração da execução fiscal durante o período de sobrestamento.
Do Dispositivo
Ante todo o exposto, decido:
a) Defiro o pedido de suspensão do curso destes Embargos à Execução Fiscal e determino a manutenção do sobrestamento da Execução Fiscal nº 5003497-74.2024.4.02.5117, com fulcro no Artigo 313, inciso V, alínea "a", c/c Artigo 921, inciso I, do CPC, pelo prazo máximo de até 01 (um) ano (Artigo 313, § 4º, do CPC) ou até a conclusão do julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 15540.720123/2019-49 (Empresa cedente: Orizon Meio Ambiente S.A) e apenso nº 10348.723620/2023-48 (Central de Tratamento de Residuos Alcantara S.A) perante o CARF, o que ocorrer primeiro.
a.1) A eficácia da suspensão e a higidez do sobrestamento da execução fiscal de origem permanecem condicionadas à manutenção e tempestiva renovação da apólice de seguro garantia aceita na Execução Fiscal nº 5003497-74.2024.4.02.5117, sob pena de imediata revogação da medida e retomada dos atos processuais.
b) Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta decisão, ou imediatamente após o julgamento do processo administrativo-matriz pelo CARF, comprove nos autos o andamento atualizado do referido contencioso fiscal.
c) Traslade-se cópia desta decisão para os da Execução Fiscal nº 5003497-74.2024.4.02.5117.
Intimem-se. Cumpra-se.