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5007045-50.2024.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5007045-50.2024.8.21.0007/RS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, nas petições do evento 67, PET1 e do evento 90, PET1, postulou a restituição do depósito judicial de R$ 10.000,00, sob a alegação de equívoco material, mantendo-se o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor do FADEP, já autorizado no evento 60, DESPADEC1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do cumprimento da obrigação de exibição e da multa cominatória Da análise dos autos verifica-se que a autora, no evento 47, PET1, reconheceu expressamente que a documentação apresentada pelo réu satisfaz a obrigação de exibição determinada na sentença, requerendo o encerramento do feito, ressalvado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Embora sua manifestação faça referência à juntada do evento 45, a mesma documentação relativa ao contrato nº 0000498171227, no valor de R$ 4.484,87, já havia sido apresentada no evento 43, CONTR2 em 15/10/2025, dentro do prazo de cinco dias concedido pela decisão do evento 36, proferida em 09/10/2025, que determinou a intimação pessoal do banco. Não se verifica, portanto, descumprimento da ordem após o prazo concedido para atendimento mediante intimação pessoal, pressuposto para a incidência da multa coercitiva, conforme a Súmula 410 e o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço o cumprimento integral da obrigação de exibição de documentos e a não incidência da multa cominatória, ficando prejudicado o pedido formulado no evento 33. A presente deliberação restringe-se ao cumprimento da obrigação de exibição, sem pronunciamento sobre a validade da contratação, cuja discussão foi expressamente reservada pela autora para ação própria. 2. Da destinação do depósito judicial A sentença do evento 26, SENT1 não estabeleceu condenação ao pagamento de quantia em favor da autora, além da multa condicionada ao descumprimento da obrigação, cuja incidência foi afastada. Desse modo, o depósito de R$ 10.000,00 (guia nº 265048798) não corresponde a crédito da demandante. Contudo, não cabe sua restituição integral ao banco, pois subsiste a destinação de parte da quantia ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No evento 54, o próprio réu requereu que os honorários fossem satisfeitos com o depósito, devolvendo-se apenas o remanescente. Posteriormente, a decisão do evento 60, DESPADEC1 autorizou o levantamento de R$ 1.109,20 em favor do FADEP, com as devidas atualizações até o efetivo cumprimento, já efetivado (alvará nº 26500333296). A alegação de equívoco no depósito não afasta essa obrigação, tampouco autoriza a devolução de valores já destinados à sua satisfação. Por conseguinte, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo requerido, a fim de autorizar a restituição ao Banco Bradesco S.A. do saldo remanescente do depósito judicial, acrescido dos rendimentos correspondentes. EXPEÇA-SE ALVARÁ do saldo remanescente em favor do Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, para a agência 4040-1, conta nº 1-9, conforme dados indicados nos eventos 67 e 90. 3. Dos honorários do conciliador e do encerramento do feito Finalmente, a sessão de conciliação realizada em 31/08/2026 encerrou-se sem acordo. O termo juntado no evento 87, TERMOAUD1 estabeleceu honorários de R$ 59,20 em favor do conciliador Maicon Lucas Almeida Rodrigues, a cargo do Banco Bradesco S.A., em conformidade com a certidão do evento 74, CERT1. Assim, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, efetuando-o, caso ainda pendente, conforme os dados constantes do termo de audiência. Cumpridas as determinações, comprovada a satisfação dos honorários sucumbenciais e verificada a inexistência de custas ou outras pendências, baixem-se e arquivem-se os autos. Caso haja impugnação ou questão pendente de apreciação judicial, voltem conclusos.

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