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5007044-22.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007044-22.2026.4.03.6315 AUTOR: AGENOR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos Ciência ao interessado acerca da redistribuição dos autos a este Juízo. A parte autora manejou a presente demanda objetivando pedido relacionado ao PASEP. Acerca da matéria versada nos autos (PASEP) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que possui legitimidade passiva o BANCO DO BRASIL, conforme o Tema STJ 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com relação ao BANCO DO BRASIL S.A., que se constitui em sociedade de economia mista, são necessários alguns esclarecimentos a respeito da competência dos Juizados Especiais Federais. O Art. 3º da Lei 10.259/2001 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Federais e, nos incisos do parágrafo primeiro disciplina as causas que estão excluídas da referida competência, nos seguintes termos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O artigo 109 da Constituição Federal disciplina os casos de competência da Justiça Federal. São eles: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.” Da leitura do dispositivo legal, é possível verificar que a sociedade de economia mista, da qual se constitui o BANCO DO BRASIL, não foi incluído no rol de competências da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais. Nestes termos, a competência dos Juizados Federais está adstrita às partes previstas no artigo 6º da lei 10.259/2001: “Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Assim, RECONHEÇO a ilegitimidade de a UNIÃO figurar como parte nos autos e, em relação a ela (UNIÃO), JULGO EXINTO o processo sem relação do mérito, nos termos do Art. 1º, da Lei 10.259/2001 combinado com o Art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento. DETERMINO a remessa dos autos, após o prazo recursal, ao Juízo Estadual competente (comarca de Sorocaba/SP). Havendo desistência do prazo recursal, remetam-se os autos de imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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