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5007040-98.2019.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007040-98.2019.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ALESSANDRO LINO SOBRINHO ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, placas IYB0523, penhorado em nome da executada Maria Gorete de Oliveira. Na decisão do evento 158, DESPADEC1, deferi a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, a intimação da executada por WhatsApp pelo número (51) 98174-9019 e, uma vez localizado o bem, a expedição de mandado de remoção e depósito, com possibilidade de nomeação do exequente como depositário fiel. Em cumprimento àquela decisão, foi realizado contato pelo número indicado, conforme certidão do evento 164, CERT1 e informação do evento 166, INF1. A diligência alcançou o esposo da executada, que confirmou ter ciência dos atos relacionados ao veículo e informou que as questões pertinentes a ela são tratadas por ele. Os áudios juntados no mesmo evento (Áudio 1 e Áudio 2) registram que o interlocutor, ao ser indagado, declarou expressamente que, embora o veículo esteja em nome da executada, é ele quem resolve as questões por ela, chegando a sugerir que eventuais tratativas fossem feitas diretamente consigo. Não obstante, recusou-se a fornecer o contato direto da executada ou a localização atual do bem. O exequente manifestou-se nos autos (evento 170, PET1), requerendo: o reconhecimento da efetividade da intimação; a manutenção da restrição de circulação; nova intimação da executada para informar a localização do veículo, sob pena de medidas coercitivas; a expedição de mandado de remoção, depósito e avaliação; a fixação do valor do bem com base na Tabela FIPE; e sua nomeação como depositário fiel. Decido. A certidão do evento 164, CERT1 e os áudios que a acompanham confirmam a efetividade da intimação eletrônica realizada pelo número informado. A comunicação chegou ao núcleo familiar da executada, sendo atendida pelo próprio esposo, que assumiu tratar das questões relacionadas a ela. Nessas circunstâncias, a ciência da constrição e das ordens judiciais foi inequivocamente estabelecida, ainda que por via indireta. No que se refere ao prosseguimento da execução, o quadro fático dos autos revela que a executada vem adotando postura sistemática de ocultação desde o início das diligências. As tentativas de localização em diferentes endereços ao longo dos anos restaram infrutíferas, e nem mesmo após a imposição da restrição de circulação e da intimação efetivada foi obtida a informação sobre o paradeiro do veículo. Essa conduta impede a concretização material da penhora e frustra a satisfação do crédito exequendo, justificando a adoção das medidas necessárias à efetividade do processo executivo, nos termos dos arts. 139, IV, 797 e 835, VII, do Código de Processo Civil. Sendo assim: 1. Fica mantida a restrição de circulação do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, placas IYB0523, via sistema RENAJUD, até que o bem seja localizado, recolhido e depositado. 2. Intime-se a executada Maria Gorete de Oliveira, pelo número de WhatsApp (51) 98174-9019, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização atual do veículo penhorado. A executada fica advertida de que a omissão ou recusa em fornecer essa informação poderá acarretar a adoção de medidas coercitivas e executivas, incluindo busca ativa do bem e responsabilização por eventual desvio ou deterioração. 3. Uma vez localizado o veículo, expeça-se imediatamente mandado de remoção, depósito e avaliação. O Oficial de Justiça deverá, no cumprimento do mandado, informar o valor do veículo com base na Tabela FIPE vigente na data da diligência, sem prejuízo de eventual complementação caso o estado de conservação do bem justifique critério diverso, nos termos do art. 871 do CPC. 4. O exequente Alessandro Lino Sobrinho fica nomeado depositário fiel do veículo após sua localização e remoção, comprometendo-se a zelar pela guarda e conservação do bem até ulterior deliberação judicial, com lavratura dos respectivos termos no ato de cumprimento do mandado. Agendadas as intimações.

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