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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007035-24.2021.8.24.0008/SCAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA SOPHIA ADVOGADO(A): RUSSEL PEIXER (OAB SC016491) RÉU: NADIR VALCANAIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) RÉU: RICARDO DAVI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS HOSTINS (OAB SC040498) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo aos danos verificados em áreas comuns do condomínio , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a responsabilidade civil dos réus Ricardo Davi do Nascimento e Nadir Valcanaia do Nascimento pelos danos decorrentes de falha construtiva relacionada ao sistema de drenagem pluvial e de impermeabilização e, na extensão tecnicamente atribuível à falha construtiva, pelos danos verificados na rampa de acesso e nas caixas de passagem de rede elétrica situadas em área comum, e CONDENÁ-LOS ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente, cujo valor será apurado em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do CPC), mediante perícia técnica complementar restrita à quantificação do dano, que deverá expressamente excluir os valores atribuíveis (i) a danos em unidades autônomas privativas, (ii) ao uso da rampa de acesso por veículo pesado vinculado à unidade 06, (iii) à ausência de manutenção preventiva do condomínio, e (iv) à interferência de obra irregular no imóvel vizinho aos fundos da unidade 09; b) sobre o valor apurado em liquidação incidirá correção monetária a partir da data de elaboração do orçamento técnico que servir de base à liquidação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observado, quanto à atualização monetária, quando cabível, o regime do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024; c) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; d) em razão da sucumbência recíproca, considerando a limitação dos prejuízos verificados na área comum do condomínio (Evento 66) e a procedência apenas parcial do pedido remanescente, distribuo as custas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo do autor e 35% (trinta e cinco por cento) a cargo dos réus, solidariamente, observado, quanto ao autor, o deferimento da gratuidade (Evento 9, item I); e) fixo honorários advocatícios sucumbenciais para os patronos das partes, ante a iliquidez da condenação, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da ação, que demandou a produção de prova pericial, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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