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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007033-77.2017.8.21.0008/RS
EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 47.423 do Registro de Imóveis de Canoas já foi devidamente reduzida a termo nos autos (evento 38, TERMOPENH1), impõe-se a formalização do ato intimatório da pessoa jurídica devedora, proprietária registral do bem.
Assim, INTIMO a executada Bolognesi Engenharia Ltda. acerca do termo de penhora (evento 38, TERMOPENH1).
Outrossim, caberá ao Município exequente comprovar nos autos a averbação da referida penhora junto ao Registro de Imóveis competente, consoante preconiza o artigo 844 do Código de Processo Civil.
2. Da ilegitimidade passiva de Joel Birajara da Silva Rocha e do indeferimento da inclusão de Philipe Stroeher da Rocha
No tocante ao executado Joel Birajara da Silva Rocha, verifica-se dos autos que o seu falecimento ocorreu em 29/09/2014, conforme certidão de óbito juntada (evento 4, PROCJUDIC1, p. 49), ao passo que a presente execução fiscal foi proposta somente em 06/12/2017.
Constatado que o executado faleceu antes do ajuizamento da demanda executiva, evidencia-se a ausência de capacidade processual e de legitimidade passiva desde a origem, impedindo a constituição válida da relação processual em face dele.
Nessas hipóteses, incide o teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça:
A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
O entendimento consolidado pelo STJ veda expressamente a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou dos sucessores quando o falecimento do devedor ocorrer antes do ajuizamento.
Em razão disso, o fato de o herdeiro Philipe Stroeher da Rocha ter firmado termo de parcelamento administrativo na esfera municipal não convalida o vício originário do título executivo nem autoriza o seu ingresso no polo passivo desta execução fiscal, impondo-se o indeferimento do pedido formulado pelo ente público no evento 60, PET1.
Por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Joel Birajara da Silva Rocha (e seu espólio), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as pesquisas de endereço e atos de intimação a ele direcionados.
A execução prosseguirá unicamente contra a devedora Bolognesi Engenharia Ltda.