Publicações do processo

5007033-36.2020.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007033-36.2020.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO CHALE PONTA DAS CANAS ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT (OAB SC070449) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DETERMINO ao Cartório que seja incluída a informação "SUCESSOR" em relação às partes Luciana, Luiz e Daniela, uma vez que representam o espólio de TARCISIO SCHMITT. Trata-se de cumprimento de sentença originalmente ajuizado em face de MARIA AMELIA RAMORI DE ALMEIDA SCHMITT e TARCISIO SCHMITT, casados sob regime de comunhão universal de bens. Houve penhora de duas vagas de garagem no evento 110 (termo de penhora no evento 120): *Vaga de Garagem 34 B5 do Condomínio Belle Vie – matrícula 33446 - 3° Ofício RI/Capital/SC. (Matrícula - evento 148, DOC2) *Vaga de Garagem 35 B5 do Condomínio Belle Vie – matrícula 33447 - 3° Ofício RI/Capital/SC. (Matrícula - evento 148, DOC3) Em face da notícia do falecimento do executado Tarcisio, e diante da informação de que o inventário (5001837-48.2021.8.24.0091) fora julgado extinto sem resolução do mérito pelo abandono da causa, fez-se mister incluir os 3 herdeiros: LUCIANA DE ALMEIDA SCHMITT FERNANDES (citada no evento 315). LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA SCHMITT (citado no evento 288). DANIELA DE ALMEIDA SCHMITT (ainda não citada). Apesar de diversas tentativas de citação, não foi possível localizar a herdeira Daniela. Diante desse contexto, no evento 444, o condomínio exequente requer a remessa dos autos à Vara Cível para citação por edital da herdeira Daniela. Decido. No caso em tela, a herdeira Daniela não participou do processo de conhecimento, sendo incluída no polo passivo somente na fase de cumprimento de sentença, por conta do falecimento de seu genitor, o executado Tarcisio. Assim, denota-se que Daniela figura neste cumprimento de sentença somente na qualidade de herdeira do espólio, e não como devedora. Sobre esse tema, a jurisprudencia do STJ é no sentido de que o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. O art. 110 do CPC de 2015 estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". O art. 796, também do CPC, estabelece que o "espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Marcus Vinícius Gonçalves explica que "A sucessão é feita pelo espólio ou pelos herdeiros. O espólio é a massa patrimonial de bens. Existe desde a morte até a partilha definitiva. Nas ações de natureza patrimonial, o de cujus é sucedido pelo espólio, até que haja a partilha. Depois, seu lugar é ocupado pelos herdeiros, observados os quinhões que lhe foram atribuídos na herança." (In: Curso de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). No presente caso, conforme informado, o único inventário ajuizado (5001837-48.2021.8.24.0091) foi julgado extinto sem resolução do mérito pelo abandono da causa, e tampouco se tem notícia de inventário extrajudicial. Nesse contexto de ausência de inventário, já se decidiu: "[...] Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor. De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. [...]" (Agravo de Instrumento n. 5020988-16.2020.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 11/8/2020) Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento que a habilitação dos herdeiros no processo de execução dispensa a realização de inventário, podendo ser feita diretamente pelos sucessores do de cujus, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Assim, ante a inexistência de inventário, os herdeiros devem figurar no polo passivo da demanda, ressalvando-se, contudo, que a penhora fica restringida aos bens transferidos a título de herança. No mesmo norte, o precedente do AI n. 5015034-18.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça), Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 13/04/2023: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1. O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2. Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E ainda, do TJSC, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ESTE. ESPÓLIO QUE RESPONDE POR DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO CONHECIDO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. ART. 1792 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA UNICAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE, NA CERTIDÃO DE ÓBITO, CONSTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, NOTADAMENTE SE O FALECIDO ERA EMPRESÁRIO E UM DE SEUS FILHOS, DIZENDO-SE HERDEIRA, CELEBROU ACORDO COM OUTRO CREDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO CREDOR O DIREITO À HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES POR MEIO DA CITAÇÃO DESTES. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045247-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Neste diapasão, extrai-se do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO DE VER O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO FATO DE O EXECUTADO TER FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS DO DEVEDOR. HAVENDO O FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, DÁ-SE SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS SEUS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 E DO ART. 779, II DO CPC DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE MORTE NO CURSO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO É OBRIGADO A SABER, DE ANTEMÃO, ACERCA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR QUE, NOTICIADO, ENSEJOU O ESCORREITO ADITAMENTO DA INICIAL. INCLUSÃO DOS HERDEIROS QUE SE MOSTRA REGULAR, À MINGUA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, DESDE QUE RESPONDAM NOS LIMITES DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2247657-85.2021.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 16/12/2021). De qualquer modo, faz-se necessário promover a citação da herdeira Daniela, uma vez que ela é representante do espólio executado. Ocorre que, embora transcorridos quase 2 anos desde sua inclusão, ainda não foi possível localizá-la. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença, é inviável remeter estes autos à Vara Cível para realização de citação por edital, visto que se trata de competência absoluta deste Juízo. Ratificando, não se trata de Execução de Título Extrajudicial ou processo de conhecimento, e sim de cumprimento de sentença, o qual deve permenecer no Juízo de origem onde o processo principal tramitou. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL INVIÁVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INACOLHIMENTO. ENDEREÇO ENVIADO QUE PERTENCE À PESSOA JURÍDICA. EXECUTADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, SENDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO APENAS NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DOS SISTEMAS DE BUSCA DISPONÍVEIS, INEXITOSAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. É CEDIÇO QUE O JUIZADO ESPECIAL É REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE (LEI 9.099/95, ART. 2º). NESSE CONTEXTO, O ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 DISPÕE QUE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR IMPLICA EM EXTINÇÃO IMEDIATA. CONTINUIDADE DO FEITO INCOMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DESTE JUIZADO ESPECIAL. PRETENDIDA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL - ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE. PREVALÊNCIA DA LEI. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES: 1) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RÉU NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 51, II DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA DO AUTOR - REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMUM. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5018924-65.2023.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-10-2024). 2) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSTULADA A CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE. MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE. ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95). EXTINÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 5010690-60.2020.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 13-10-2021). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMSEN 5000446-52.2015.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 01/07/2025 -Grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA COMUM PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VEDADA PELO ART. 18, §2º, DA LEI N. 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO ACERTADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, CUMSEN 5005510-43.2023.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relatora ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 04/06/2024 -Grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE.PLEITO RECURSAL DE REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMUM PARA CITAÇÃO POR EDITAL DO PRIMEIRO EXECUTADO, NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 PARA O CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE BENS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE APENAS DO SEGUNDO EXECUTADO. CABIMENTO. DEVEDOR LOCALIZADO E AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA BUSCA POR BENS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, CUMSEN 5004876-40.2020.8.24.0139, 3ª Turma Recursal, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 09/02/2022 -Grifei) Assim, INDEFIRO o pedido de remessa. Intime-se a parte exequente para tomar ciência. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que somente houve uma diligência a fim de localizar meios que viabilizassem a citação, qual seja, a pesquisa de endereços de evento 367, a qual contém somente um logradouro, já diligenciado no evento 344. Dessa forma, DETERMINO ao Cartório: Utilização do PrevJud em relação à herdeira DANIELA DE ALMEIDA SCHMITT, CPF: 93282362900, a fim de localizar vínculos de emprego para promover a citação. Expedição de ofício às empresas de telefonia (Vivo, Tim, Oi e Claro) para que informem em 10 dias se possuem nos seus bancos de dados informações sobre a herdeira DANIELA DE ALMEIDA SCHMITT, CPF: 93282362900, em especial número telefônico e endereço residencial. Expedição de ofício às empresas Uber, 99Taxi e Ifood para que informem em 10 dias se possuem nos seus bancos de dados informações sobre a herdeira DANIELA DE ALMEIDA SCHMITT, CPF: 93282362900, em especial número telefônico e endereço residencial. Após tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meio que viabilize a citação da herdeira DANIELA DE ALMEIDA SCHMITT.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.