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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007032-29.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE: EGIDIO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A): RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EGIDIO ANTONIO VIEIRA em face de BANCO BMG S.A. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sobrevieram manifestações das partes acerca dos critérios empregados, especialmente quanto aos valores efetivamente disponibilizados ao exequente no curso da relação contratual. No evento 75, diante das divergências apresentadas, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestação de esclarecimentos. No evento 84, o setor técnico informou que, quando da elaboração do cálculo do evento 60, considerou apenas o saque de R$ 1.604,55, realizado em 28/06/2018, porquanto, naquela oportunidade, identificou nos autos comprovação documental apenas dessa disponibilização. Intimadas as partes acerca da informação, o executado reiterou que também devem ser considerados os demais saques realizados no curso da contratação, por estarem comprovados nos documentos juntados aos autos. É o relatório. DECIDO. 2. Da apuração dos valores disponibilizados ao exequente A controvérsia deve ser solucionada à luz do título executivo e do conjunto documental constante não apenas deste cumprimento de sentença, mas também do processo de conhecimento n. 5005320-72.2020.8.24.0010, cuja consulta é necessária para a correta liquidação da obrigação. O título executivo determinou a conversão da operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado da modalidade, bem como a compensação simples entre os valores descontados do benefício previdenciário e eventual saldo devedor. Consequentemente, para a reconstrução da operação contratual, devem ser considerados todos os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor no âmbito do contrato, e não apenas o primeiro saque. Analisando conjuntamente os documentos constantes dos autos e dos processos relacionados, verifico que devem integrar o recálculo as seguintes disponibilizações: a) R$ 1.604,55, em 28/06/2018; b) R$ 1.608,00, em 11/09/2018 e c) R$ 149,38, em 12/12/2019. Com efeito, o primeiro valor encontra-se documentalmente demonstrado por comprovante de transferência bancária, inclusive juntado novamente no evento 73. Quanto aos demais, os elementos posteriormente reunidos e examinados no curso da fase executiva permitem sua consideração para fins de reconstrução da operação, tanto que o cálculo constante do evento 68 já discriminou individualmente as três disponibilizações, com as respectivas datas e valores. Assim, acolho, neste ponto, a insurgência do executado e determino que o recálculo considere as três disponibilizações acima discriminadas, afastando-se o critério anteriormente empregado no evento 60, que contemplou exclusivamente o valor de R$ 1.604,55. 3. Dos parâmetros para elaboração do cálculo Superada a controvérsia, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a apuração envolve operações aritméticas a partir dos critérios definidos no título executivo e dos elementos documentais existentes nos autos, sendo suficiente a atuação da Contadoria Judicial. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se o título executivo formado no processo n. 5005320-72.2020.8.24.0010, bem como os elementos constantes do presente cumprimento e dos processos relacionados, especialmente o n. 0302546-61.2014.8.24.0020, naquilo que possua repercussão efetiva sobre a apuração. Para tanto, remetam-se novamente os autos à Contadoria, devendo ser observado: a) considerar, na reconstrução da operação, as disponibilizações de R$ 1.604,55, em 28/06/2018; R$ 1.608,00, em 11/09/2018; e R$ 149,38, em 12/12/2019; b) converter a operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado correspondente à modalidade, nos termos determinados pelo título executivo; c) considerar todos os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário do exequente relacionados ao contrato objeto da demanda; d) proceder à compensação simples entre o montante resultante da operação recalculada e os valores efetivamente descontados, observando rigorosamente os limites da coisa julgada; e) calcular separadamente a indenização por danos morais, observando o valor e os consectários estabelecidos no título executivo; f) apurar os honorários sucumbenciais, observando a base de cálculo e o percentual estabelecidos definitivamente no processo de conhecimento; g) considerar todos os depósitos, pagamentos e levantamentos já realizados, evitando-se duplicidade de satisfação; h) examinar o processo relacionado n. 0302546-61.2014.8.24.0020 exclusivamente quanto à eventual existência de constrição, reserva, depósito, levantamento ou destinação de crédito que repercuta sobre o saldo deste cumprimento, sem promover compensação ou abatimento que não encontre suporte em decisão judicial ou efetiva satisfação do crédito; i) apresentar, ao final, memória discriminada, indicando separadamente o crédito decorrente da revisão contratual, danos morais, honorários, valores já satisfeitos e eventual saldo remanescente. Ressalto que a consulta aos processos relacionados tem por finalidade evitar duplicidade de cobrança ou satisfação. 4. Com a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação definitiva das insurgências e eventual homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se.
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