Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007030-83.2022.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GOMES DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 10ª Turma (Id. 370281834) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, JOSÉ GOMES DA COSTA. O acórdão embargado reconheceu a especialidade dos interregnos de 19/03/2002 a 18/07/2003 e de 01/03/2004 a 13/08/2014, validando laudos técnicos adotados como prova emprestada extemporânea. Ato contínuo, mediante a Reafirmação da DER para a data de 14/09/2022, concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários recíprocos de 10%. Em suas razões (Id. 374849672), o INSS sustenta a ocorrência de omissões no julgado, requerendo: (i) a manutenção do sobrestamento do feito, tendo em vista a oposição de embargos de declaração no precedente paradigma do Tema 1.124 do STJ; (ii) a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, argumentando que a juntada de prova essencial apenas em juízo fere a diretriz dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ; (iii) o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios com fulcro no princípio da causalidade; (iv) a aplicação exata do Tema 995 do STJ no tocante aos juros de mora, que devem incidir somente após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer; (v) o afastamento da sucumbência quanto à Reafirmação da DER, sob o argumento de que não resistiu ao fato novo. Requer, ademais, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id. 379078055), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 2.1. Do Pedido de Sobrestamento (Tema 1.124 do STJ) O INSS requer o sobrestamento do feito alegando a pendência de embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma do Tema 1.124 do STJ. Não lhe assiste razão. A mera oposição de embargos em instâncias superiores, ou mesmo a afetação de tema, não impõe a suspensão automática em âmbito nacional dos processos em fase ordinária. Para que o sobrestamento ocorra, é indispensável a determinação expressa do Ministro Relator da Corte Superior, providência inexistente no presente caso. Ausente omissão, rejeito o pedido. 2.2. Do Interesse de Agir e da Extinção do Feito (Temas 350 do STF e 1.124 do STJ) A autarquia postula a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando que os laudos ambientais (prova emprestada) foram acostados exclusivamente na via judicial, violando o primado do interesse de agir preconizado pelos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ. Assiste parcial razão ao ente público, apenas para fins de integração. De fato, o acórdão embargado admitiu a eficácia probatória dos laudos extemporâneos juntados em juízo, sem se pronunciar expressamente sobre a tese extintiva arguida de forma reflexa. Contudo, em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie, a juntada de prova técnica em sede judicial não configura carência de ação se houve o prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF), requisito preenchido no caso em tela, visto que o autor levou ao processo administrativo os PPPs que possuía e utilizou os laudos emprestados em juízo para comprovar o período em que havia impossibilidade material de obtenção do formulário (conforme item 4.5 do voto originário). No que tange ao Tema 1.124 do STJ, a situação dos autos atrai a aplicação específica do seu item 2.3, cuja tese vinculante assevera: “Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”. No caso vertente, o preenchimento dos requisitos legais ocorreu de forma superveniente e a DIB foi fixada via Reafirmação da DER para a data de 14/09/2022. Assim, as balizas temporais e financeiras delineadas no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ já estão perfeitamente contempladas no julgado. Acolho os embargos neste ponto apenas para integrar a fundamentação, mantendo incólume o dispositivo que rejeitou a inépcia da demanda. 2.3. Dos Juros de Mora na Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) A autarquia aponta omissão do acórdão que, ao aplicar o instituto da Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), determinou a fluência dos juros de mora a contar da citação quando estes deveriam incidir apenas após 45 (quarenta e cinco) dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em sede de aclaratórios do próprio repetitivo. Assiste-lhe razão neste tópico. Verifica-se que o acórdão fixou critério dissociado do entendimento jurisprudencial, gerando vício sanável na via declaratória. Dessa forma, acolho os embargos com efeitos modificativos estritos para determinar que os juros de mora somente terão incidência se a Autarquia descumprir o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício. 2.4. Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência na Reafirmação da DER O INSS insurge-se contra sua condenação em honorários advocatícios (10%), sustentando ausência de sucumbência quanto à reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e invocando o princípio da causalidade quanto à juntada de prova na fase judicial. O pleito traduz nítido inconformismo. O próprio Tema 995 do STJ delineia que haverá imposição de ônus sucumbencial caso o INSS oponha resistência ao reconhecimento do fato novo ou do direito. No desenrolar processual, a autarquia resistiu ativamente ao cerne da lide, insurgindo-se contra a caracterização da atividade especial exercida nos períodos litigiosos, o que motivou a prestação jurisdicional em caráter litigioso. Imperiosa, portanto, a condenação na verba honorária decorrente de sua derrota de mérito. Rejeito o pleito de rediscussão. 2.5. Do Prequestionamento No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais suscitados pela autarquia, cumpre ressaltar que a matéria em debate foi suficientemente enfrentada. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e artigos legais apontados pelo embargante, para todos os fins de prequestionamento, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. 2.6. Da Readequação da Sucumbência Saliento que, conquanto os presentes embargos sejam acolhidos em parte com efeitos modificativos, a referida mutação alcança estritamente os critérios acessórios atinentes à incidência dos juros de mora. Não há alteração do decaimento das partes quanto ao direito material (concessão de aposentadoria e reconhecimento de tempo), restando plenamente mantida a sucumbência recíproca na exata proporção fixada no acórdão originário. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com efeitos infringentes, retificar o termo inicial dos juros moratórios e sanar omissão, com integração da fundamentação do acórdão embargado. É o voto. EMENTA IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TEMA 1.124 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial com base em prova emprestada extemporânea e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação da DER para momento superveniente. A autarquia opõe aclaratórios aduzindo a existência de omissões atinentes à necessidade de sobrestamento processual, à falta de interesse de agir decorrente da juntada exclusiva de provas em juízo (Temas 350 do STF e 1.124 do STJ), ao cabimento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, e à adequada fixação dos juros moratórios frente ao Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão no tocante à aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124 sobre o interesse de agir em demandas previdenciárias instruídas com prova judicial inédita, bem como à adequação dos critérios fixados para juros de mora e honorários advocatícios em demandas julgadas mediante a incidência do instituto da reafirmação da DER (Tema 995/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão em relação à tese de inépcia restou sanada. A apresentação inicial de documentos probatórios na via administrativa (PPPs existentes) perfectibiliza o interesse de agir do segurado (Tema 350/STF). A juntada posterior de prova emprestada exclusivamente em sede judicial, justificada pela impossibilidade material de obtenção de formulário específico para o interregno faltante, atrai a incidência da tese fixada no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Conforme o precedente vinculante, tal dinâmica não acarreta a extinção do processo, impactando unicamente no deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a data da citação ou para a data posterior em que perfectibilizados os requisitos. Tendo a concessão sido garantida por reafirmação da DER, restaram plenamente resguardadas as diretrizes da Corte Cidadã. Integração levada a efeito sem modificação do resultado prático. 4. Lado outro, configura-se contradição no aresto originário ao fixar a incidência indiscriminada de juros de mora a contar da citação, colidindo frontalmente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. A jurisprudência vinculante estabelece que, perfectibilizado o direito pela reafirmação da DER, os encargos moratórios são devidos exclusivamente a partir do momento em que a autarquia descumprir o exíguo prazo de 45 dias ordenado para a efetivação e implantação do benefício em comento. Modificação imposta ao julgado neste mister. 5. Pedidos relativos ao afastamento da condenação honorária e imposição de sobrestamento nacional rechaçados por configurarem nítido intuito de rediscussão. Aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Manutenção da sucumbência recíproca ante a restrição da alteração a consectários acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para, com efeitos infringentes, retificar o termo inicial dos juros moratórios e sanar omissão, com integração da fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A juntada exclusiva em sede judicial de prova material essencial à demonstração de tempo laborativo não acarreta a extinção da lide previdenciária por carência de ação, impactando estritamente no deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, em fiel observância ao Tema 1.124 do STJ. 2. A imposição de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência não contraria o Tema 995 do STJ caso demonstrada resistência meritória da entidade aos pedidos substanciais de reconhecimento de atividade especial ou tempo fático ao longo do rito. 3. Na conformidade do Tema 995 do STJ, caracterizada a concessão do benefício pela via da reafirmação da DER, os juros de mora são exigíveis, de forma subsidiária, somente se transcorrido o prazo razoável de 45 dias sem a escorreita implantação da benesse pecuniária pelo ente réu.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com efeitos infringentes, retificar o termo inicial dos juros moratórios e sanar omissão, com integração da fundamentação do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão