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5007029-85.2026.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007029-85.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: ALESSANDRO CARVALHO DE MELLO ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC. II - Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, a averbação AV:05 da certidão de matrícula do imóvel demonstra notificação positiva dos devedores (evento 8, ANEXO3). Não obstante a AV:05 do Registro Geral do imóvel não informe o endereço em que teria sido realizada a tentativa de notificação, somente mediante a análise do inteiro teor da certidão negativa, aliada a outros elementos probatórios que se mostrem pertinentes, será possível aferir a regularidade, ou não, da notificação efetivada. A matrícula imobiliária, dotada de fé pública, possui presunção de veracidade, sendo necessária prova em sentido contrário para desconstituí-la. Nesse momento processual, não há elementos suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Quanto ao direito de preferência, invocado pelo autor, ressalto que este deve ser exercido até a data do segundo leilão, nos moldes do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial para tanto. Pelo exposto, mantenho, por ora, o indeferimento da tutela de urgência, que poderá ser novamente apreciada no momento da prolação da sentença. III - Quanto à expedição de ofício ao Cartório do 2.º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ, será verificada a pertinência no curso da fase instrutória, tendo em vista que ainda não houve contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. IV - CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir. Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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