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TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007029-77.2026.8.25.0084/SE AUTOR: DEBORA FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO(A): JANIELE NASCIMENTO MARTINS (OAB SE007924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEBORA FIGUEIREDO BASTOS em face de UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual a Autora pleiteia provimento liminar para compelir a operadora ré a agendar consultas nas especialidades de ginecologia e ortopedia (especialista em pé) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária. Sustenta descumprimento aos prazos regulamentares fixados pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto haja indícios de extrapolação dos prazos administrativos orientados pela agência reguladora, os elementos informativos constantes na petição inicial não evidenciam, de plano, a existência de situação clínica de urgência ou emergência médica que imponha a satisfação imediata da pretensão antes da oitiva da parte contrária. As alegações relativas à efetiva recusa sistêmica, à disponibilidade da rede credenciada e aos motivos subjacentes à demora no agendamento demandam adequada instrução probatória e o estabelecimento do contraditório, a fim de que se verifique a real extensão da falha na prestação do serviço e a compatibilidade das agendas médicas. A concessão de provimento satisfativo irreversível ou de natureza satisfativa de urgência exige cautela redobrada, revelando-se inadequado o deferimento da liminar sem que se oportunize à ré a demonstração da regularidade do atendimento ou a oferta de alternativas de encaixe na rede prestadora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleituado. Intime-se.
TJSE · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007029-77.2026.8.25.0084/SE AUTOR: DEBORA FIGUEIREDO BASTOS ADVOGADO(A): JANIELE NASCIMENTO MARTINS (OAB SE007924) ATO ORDINATÓRIO Audiência de conciliação designada para 08/10/2026 11:15:00. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da designação da assentada conciliatória de forma presencial ou por videoconferência, devendo constar a informação que, no caso de eventual impossibilidade técnica e instrumental para participar da audiência virtual, esta deverá entrar em contato com a SECRETARIA DO 4º JEC (79 3234-5538 e 79-3234-5565/79981337599). FICA à parte autora ADVERTIDA que sua ausência, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, implicará na EXTINÇÃO do processo, com consequente arquivamento dos autos (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Cite-se para a audiência de Conciliação, no dia e hora designados, ficando advertido que deverá comparecer a Audiência de Conciliação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações apresentadas pela parte requerente, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95, ficando advertido que deverá informar na audiência se pretende produzir prova em audiência, especificando-a, sob pena de preclusão devendo informar o seu e- mail, contato telefônico ou whatsapp para futuras intimações. A defesa(s) escrita(s) e documentos constitutivos devem ser apresentados, por meio de advogado, defensoria pública (por meio dos seguintes contatos 79 32345538 e 3234-5565 ou e-mail: 4jec.aracaju@tjse.jus.br. . Consigne-se que no caso das empresas, os advogados deverão juntar com antecedência mínima de 24 horas a carta de preposição e documentos pessoais do preposto que participará da audiência e, em sendo o caso, o substabelecimento do advogado, visando viabilizar a preparação parcial e antecipada do termo, permitindo o cumprimento da pauta no horário estabelecido e sem atrasos. Cabe aos advogados a intimação de seus constituintes e testemunhas, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa 34/2020 do TJSE e do art. 455 do Código de Processo Civil. Aqueles que desejem participar por videoconferência , podem fazê-lo, assumindo os riscos com equipamentos e problemas de conexão de internet, bem como as consequências processuais pelo não comparecimento à audiência. FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE NÃO HAVENDO ACORDO, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERÁ SER UNA. Havendo interesse na oitiva de testemunhas ficam as partes advertidas que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada somente na modalidade PRESENCIAL.
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