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5007025-97.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007025-97.2021.4.03.6183 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A APELADO: REGIANE NALESSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007025-97.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A APELADO: REGIANE NALESSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 376844199) em face da decisão da lavra do Exmo. Juiz Federal Alexandre Berzosa Saliba (ID 355691956), que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença apelada que reconheceu em favor da autora a especialidade dos períodos pleiteados e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER . Sustenta a autarquia, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.366 do STJ. Aduz ausência de interesse de agir, porque os documentos essenciais teriam sido juntados apenas em juízo, com incidência do Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ. Defende a impossibilidade de usar prova emprestada impossibilidade de utilização de prova emprestada para reconhecimento da atividade especial de aeronauta, por ausência de individualização das condições ambientais da autora, que a aeronave não configura ambiente hiperbárico e que não houve comprovação válida de exposição a agentes nocivos. Pede a reforma da decisão monocrática, a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada dos documentos, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com apresentação de contrarrazões da autora ao agravo interno (ID 381913755), tornaram os autos a julgamento. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão proferida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão agravada manteve integralmente a sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados nas empresas Pantanal Linhas Aéreas S/A (19/12/1994 a 09/12/1997), Passaredo Transportes Aéreos S/A (01/12/1997 a 31/10/1999), BRA Transportes Aéreos S/A (24/11/1999 a 22/07/2000 e 18/12/2000 a 04/05/2006) e GOL Linhas Aéreas S/A (17/07/2006 a 13/11/2019), com fundamento na exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal e concedeu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição perseguida, desde a DER (01/04/2020). Do pedido de sobrestamento e da ausência de interesse de agir O INSS requer a suspensão do presente feito em razão da afetação dos REsp nº 2.124.922/RJ e nº 2.164.976/RJ como recursos representativos da controvérsia relativa ao Tema 1.366 do STJ, que versa sobre a utilização de prova emprestada em processos de aeronautas. O pedido não comporta acolhimento. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.366, referente a: definição de possibilidade de utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais limitou o sobrestamento do feito aos recursos especiais e aos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria, hipóteses diferentes da observada nestes autos. Sustenta a autarquia, também, usência de interesse de agir da autora, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 1.124 do STJ, ao argumento de que os laudos utilizados como prova emprestada não foram juntados no requerimento administrativo. Não prospera a preliminar arguida pelo INSS. O item 1.6 da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP) é expresso ao remeter à exigência de novo requerimento administrativo, com invocação textual do Tema 350/STF, apenas na hipótese em que o segurado pretenda apresentar em juízo "novos documentos" ou arguir "novos fatos" para amparar sua pretensão - ressalvando, no mesmo dispositivo, que tal exigência não se aplica quando os documentos juntados aos autos forem "não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício". É exatamente essa a hipótese dos autos. A exposição da agravada a pressão atmosférica anormal, na condição de comissária de bordo, já se encontrava minimamente delineada nos PPPs apresentados administrativamente, os quais, embora silentes quanto à quantificação técnica do agente, já indicavam a natureza da atividade e o ambiente de trabalho em que exercida. Nessas condições, não se está diante da hipótese vedada pelo item 1.6 do Tema 1.124 - apresentação de fatos e provas radicalmente diversos daqueles submetidos ao INSS, a exigir novo requerimento administrativo -, mas de mera complementação probatória em reforço à pretensão já deduzida administrativamente, circunstância que a própria tese repetitiva ressalva como apta a manter hígido o interesse de agir. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do início dos efeitos financeiros Também não merece acolhida o pedido subsidiário de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação ou na data da juntada do laudo emprestado aos autos. A hipótese se adequa ao item 2.2 da mesma tese repetitiva. No caso dos autos, a exposição a agente nocivo já constava, ainda que de forma tecnicamente incompleta, da documentação administrativa disponível, e cuja instrução deficiente decorreu da inércia da própria autarquia. Com efeito, é dos autos que, recebido requerimento administrativo apto a viabilizar sua compreensão e análise, o INSS deixou de oportunizar à agravada a complementação da prova ou da documentação necessária ao deferimento do benefício, providência que lhe competia adotar por força do item 1.4 da tese firmada no Tema 1.124, à luz da própria natureza da função exercida - condição intrínseca e indissociável da atividade de aeronauta, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte. Os laudos periciais e provas emprestadas acostados a estes autos, utilizados como prova emprestada, não introduziram fato novo desconhecido da autarquia; apenas reforçaram tecnicamente circunstância já cognoscível a partir dos elementos administrativos. Assim, incide ao caso o item 2.2 da tese fixada no Tema 1.124 do STJ, que autoriza a fixação da DIB na própria data de entrada do requerimento, sempre que o julgador entenda que os requisitos já estariam preenchidos naquele momento, como efetivamente ocorre na espécie, à vista do conjunto probatório produzido. Não há, portanto, que se falar em citação ou em data de produção de prova em juízo como termo inicial dos efeitos financeiros, subsistindo válida a fixação da DIB na DER (01/04/2020), tal como decidido na decisão agravada. Por fim, não se cogita majoração de honorários recursais nesta fase, porquanto o agravo interno não inaugura novo grau recursal. Nesse sentido, oferecem-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024 Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. VOTO Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A controvérsia, neste ponto, consiste em definir se a hipótese dos autos se enquadra no item 2.2 ou no item 2.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. Entendo que incide, na espécie, o item 2.3. Com efeito, embora os documentos apresentados na via administrativa (ID 261770797, fls. 42/50) indicassem o exercício da atividade de aeronauta, não se extrai deles a comprovação técnica da efetiva exposição da parte autora à pressão atmosférica anormal, nos moldes necessários ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A circunstância de a parte autora exercer a atividade de aeronauta, embora constitua elemento relevante para a análise da pretensão, não equivale, por si só, à demonstração do agente nocivo e de sua incidência em condições que autorizem o reconhecimento do labor especial. Os elementos que efetivamente permitiram o reconhecimento da especialidade foram os laudos periciais e demais provas produzidos em outros processos e apresentados exclusivamente no curso da demanda judicial (ids 261770799, 261770801 e 261770802). Não se trata, portanto, de mera complementação ou reforço de prova administrativa que, por si só, já fosse suficiente para a concessão do benefício. A documentação administrativa não continha prova técnica apta a demonstrar a especialidade. A prova posteriormente apresentada em juízo foi justamente aquela que permitiu comprovar a circunstância necessária ao reconhecimento do direito. Essa distinção é relevante à luz do Tema 1.124 do STJ. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção, no item 2.2, quando o INSS recebe requerimento administrativo apto, porém com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova que tinha o dever de exigir, admite-se a fixação da DIB na DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data. Diversamente, o item 2.3 estabelece que, estando presente o interesse de agir e sendo apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa em razão de impossibilidade material ou porque surgiu posteriormente, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou em momento posterior em que implementados os requisitos. A própria tese repetitiva menciona, como exemplos dessa última situação, a perícia judicial que reconheça atividade especial, o PPP novo e o LTCAT. É precisamente o que ocorre no caso concreto. Os laudos utilizados como prova emprestada, embora relativos à mesma atividade profissional, não foram submetidos à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo. E não se pode considerar que tais elementos constituam simples reforço de uma prova administrativa que já fosse suficiente para o reconhecimento da especialidade. Ao contrário, foram eles que conferiram suporte técnico à conclusão de que os períodos laborados pela autora estavam sujeitos à pressão atmosférica anormal. Nesse contexto, a situação se amolda ao item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator para dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, exclusivamente para fixar a data de início dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, mantidos os demais termos da decisão agravada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. TEMA 1.366 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora como aeronauta, em razão de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/04/2020. O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.366 do STJ, alegou ausência de interesse de agir por juntada de documentos apenas em juízo, impugnou a utilização de prova emprestada e postulou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou da juntada dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.366 do STJ; (ii) se há ausência de interesse de agir diante da juntada de prova emprestada apenas em juízo, à luz do Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ; (iii) se é admissível a utilização de prova emprestada para reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta; e (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito não se aplica à hipótese dos autos, pois o STJ, ao afetar o Tema 1.366, limitou a suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ. Não há ausência de interesse de agir. O item 1.6 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ exige novo requerimento administrativo apenas quando apresentados novos fatos ou documentos essenciais não submetidos ao INSS. Nos autos, os PPPs apresentados administrativamente já indicavam a atividade exercida e o ambiente de trabalho da autora, sendo os laudos juntados em juízo mera complementação probatória. A utilização de prova emprestada mostrou-se admissível, pois os laudos periciais não introduziram fatos novos, apenas reforçaram tecnicamente circunstâncias já cognoscíveis pela autarquia a partir da documentação administrativa relativa à atividade de aeronauta e à exposição à pressão atmosférica anormal. O termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer fixado na DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, porque a exposição ao agente nocivo já constava da documentação administrativa, ainda que de forma tecnicamente incompleta, e a deficiência instrutória decorreu da ausência de diligência do INSS em oportunizar a complementação documental. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não se tratar de inauguração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "O sobrestamento previsto no Tema 1.366 do STJ não alcança agravo interno que não envolva recurso especial ou agravo em recurso especial submetido ao regime repetitivo". 2. "A juntada de laudos periciais em juízo, como complemento de documentação administrativa já apresentada, não afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ". 3. "A prova emprestada pode ser utilizada para reconhecimento da atividade especial de aeronauta quando destinada a reforçar tecnicamente fatos já submetidos à análise administrativa". 4. "O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário permanece na DER quando os requisitos já estavam demonstrados a partir da documentação administrativa disponível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP); STJ, Tema 1.366 (REsp 2.124.922/RJ e REsp 2.164.976/RJ); AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004; STJ, AgInt nos EAREsp 2506386/SP, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2566258/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/04/2025, DJEN 06/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2668415/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/10/2024, DJe 05/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Isadora Anasieff que dava parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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