Publicações do processo

5007023-03.2025.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007023-03.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ CPF: 108.686.916-82 RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação proposta por FÁBIO RICARDO PEREIRA DA CRUZ em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega, em síntese, que, ao consultar a plataforma Serasa, identificou dívida de origem atribuída ao Banco Itaú, cobrada pela ré, no valor de R$ 2.192,60. Afirmou desconhecer a obrigação e sustentou que a cobrança dificultaria o acesso ao crédito. Alegou, ainda, o recebimento de reiteradas ligações de cobrança. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças e de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor de R$ 2.192,60 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a dez salários mínimos. A parte ré apresentou contestação (ID 10581750456). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, arguiu incompetência territorial, inépcia da inicial e ausência de documento oficial comprobatório de negativação. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o autor manteve relação contratual com o Banco Itaú e com o Banco Itaucard, que os débitos decorreram de conta-corrente, utilização do limite LIS e cartão de crédito e que os créditos foram regularmente cedidos à Iresolve. Sustentou a regularidade das cobranças, a inexistência de negativação promovida pela Recovery e a ausência de dano material ou moral. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento da dívida e requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Impugnação da parte autora em ID 10585447761. Audiência de conciliação realizada em 10584557139. As partes foram intimadas em ID 10585687199, para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora em ID 10587249940 pugnou pelo julgamento antecipado, a ré não se manifestou (ID 10599198861). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da legitimidade passiva Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, razão não lhe assiste. Vale salientar que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa apresentada pela autora na petição inicial. Concluindo-se que a parte autora é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que os réus devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, o autor atribui a ré a realização das cobranças impugnadas, e a imagem apresentada com a inicial identifica expressamente a empresa como responsável pela oferta de negociação da dívida. Se o dever de reparar existe, é questão afeta ao mérito e, como tal, será examinada, razão pela qual rejeito as preliminares. Rejeito, assim, a preliminar. Da Incompetência territorial e comprovante de endereço A circunstância de o comprovante de residência estar registrado em nome de terceiro não basta para afastar o domicílio informado pelo autor, sobretudo quando não há elemento concreto de que resida em comarca diversa. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da petição inicial Da leitura da petição inicial, é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC. Acrescento que no Juizado Especial, em que parte pode formular o pedido até mesmo por via oral, não cabe falar em inépcia quando a petição exordial não apresenta qualquer dificuldade à parte ré para apresentação de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. Impugnação à Justiça gratuita Deixo de examinar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, diante da ausência de interesse de agir nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que não incidem custas e honorários advocatícios. O exame da pretensão deve ser eventualmente dirigido à Turma Recursal. Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifica-se que a controvérsia reside em definir se o débito que ensejou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é legítimo. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta a parte autora que não reconhece o débito negativado. Assim, o interesse na prova de que a dívida é legítima recai sobre o réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência do débito e a inadimplência da autora, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pela requerida demonstram a existência de relações jurídicas pretéritas entre o autor e o Banco Itaú, afastando a alegação de que jamais teria mantido qualquer vínculo com a instituição financeira. O Contrato de ID 10581749917 contém a proposta de abertura da conta nº 03148-7, agência nº 8943, em nome do autor. Nele constam seus dados pessoais, CPF, documento de identidade, filiação, endereço, telefone, profissão e renda. A proposta apresenta assinaturas manuscritas apostas em diferentes campos do instrumento, além de cópia da carteira de identidade do autor, comprovante de endereço e boleto do curso. O autor, na impugnação de ID 10585447761, não impugnou as assinaturas ou circunstância objetiva indicativa de fraude. Limitou-se a sustentar genericamente que a ré não teria comprovado o negócio jurídico. Além do instrumento contratual, o Extrato ID 10581754497 demonstra a efetiva movimentação bancária. A análise do acervo documental revela, portanto, um conjunto probatório apto a demonstrar que o autor manteve relação bancária com o Banco Itaú, promoveu a abertura da conta, aderiu ao limite de crédito LIS e a outros serviços bancários e efetivamente se valeu dos produtos vinculados à relação contratual. Isso, entretanto, não é suficiente para demonstrar que a dívida especificamente exigida pela requerida no valor de R$ 2.192,60 decorra daqueles contratos. As certidões de IDs 10581750549, 10581752861 e 10581750552, expedidas pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, atestam a celebração, em 5 de outubro de 2021, de contrato de cessão de créditos firmado entre Itaú Unibanco S.A., Banco Itaucard S.A., Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. A soma dos créditos individualizados nas próprias certidões apresentadas pela defesa corresponde a R$ 876,53. Não há, contudo, memória de cálculo, extrato evolutivo ou documento semelhante demonstrando como esses créditos, que totalizavam R$ 876,53 na cessão, teriam alcançado o montante de R$ 2.192,60 exigido do autor. Também não se extrai essa correlação dos extratos da conta-corrente. O documento “Extrato” – ID 18277693 abrange movimentações de março a agosto de 2019, terminando com saldo negativo de apenas R$ 52,05. Não consta nesses documentos lançamento, saldo consolidado ou operação no valor de R$ 2.192,60, tampouco demonstrativo posterior capaz de indicar a evolução do saldo até o montante objeto da demanda. O histórico do SCPC indica registros pretéritos correspondentes aos mesmos números de contratos, porém nos valores históricos de R$ 300,95, R$ 178,69 e R$ 26,54, todos excluídos em 20/10/2021. Na data da emissão do documento, constava a informação “NADA CONSTA”. Embora os documentos demonstrem vínculos contratuais anteriores relacionados ao autor, à sua conta bancária e à posterior cessão de créditos, não permitem identificar, com segurança, a origem específica da dívida de R$ 2.192,60. A existência de relações contratuais pretéritas, por si só, não legitima a cobrança de valor cuja formação e evolução não tenham sido devidamente comprovadas. Importa destacar que o reconhecimento ora realizado não corresponde à declaração de inexistência de toda e qualquer relação jurídica mantida pelo autor com o Banco Itaú ou Banco Itaucard, tampouco implica declaração de inexistência dos créditos originários identificados nos termos de cessão. O que não foi comprovado é a exigibilidade da cobrança específica de R$ 2.192,60, na forma em que foi apresentada ao consumidor. Desse modo, o pedido declaratório merece acolhimento para reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.192,60, por ausência de demonstração de sua origem, composição e correlação com os contratos e créditos documentados nos autos. Embora reconhecida a inexigibilidade da dívida de R$ 2.192,60, não há prova de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento. A imagem apresentada revela apenas proposta de negociação, sem demonstração de desembolso. Ausente pagamento indevido, não há falar em repetição do indébito, razão pela qual o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O documento apresentado pelo autor não constitui comprovante de negativação. O documento de ID 10500265589, exibe página da plataforma Serasa intitulada “Minhas dívidas” e “Suas ofertas na Serasa”, na qual se oferece a negociação de dívida de R$ 2.192,60 por R$ 65,34, identificando a Recovery e a origem Banco Itaú. O conteúdo se refere a oferta de acordo, com as opções “Negociar Agora” e “Ver detalhes”, e não demonstra inscrição negativa disponibilizada a terceiros. Ao contrário, o documento denominado “Tela Serasa” – ID 18277693, emitido em 31/07/2025, registra ausência de negativação. A simples disponibilização de proposta de negociação em ambiente destinado ao próprio consumidor, ainda que relativa a valor cuja exigibilidade não tenha sido comprovada judicialmente, configura circunstância insuficiente, no caso concreto, para ensejar reparação extrapatrimonial. Não houve comprovação de negativação, publicidade da dívida, recusa de crédito ou outra repercussão relevante nos direitos da personalidade do autor, tampouco de que as cobranças tenham ocorrido de forma abusiva. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. A requerida formula pedido contraposto para que o autor seja condenado ao pagamento dos débitos. O pedido não comporta acolhimento. Se a requerida não demonstrou a composição do valor de R$ 2.192,60 cuja cobrança defende, tampouco há elementos suficientes para condenar o autor judicialmente ao seu pagamento. Os termos de cessão apresentados individualizam três créditos que totalizam R$ 876,53, enquanto a proposta de negociação se refere genericamente a um “grupo de dívidas” de R$ 2.192,60. Não foi juntada memória de cálculo ou documento capaz de estabelecer a evolução entre esses valores. Assim, embora esteja comprovada a existência de relações jurídicas originárias, não se encontra demonstrado o montante líquido e exigível pretendido no pedido contraposto. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente. Por fim, não configuradas quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inviável a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 2.192,60 (dois mil cento e noventa e dois reais e sessenta centavos), identificada na plataforma Serasa como “grupo de dívidas no CPF”; Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.