2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007022-98.2026.4.04.7005/PR AUTOR: FATIMA CRISTINA MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A): HENRIQUE MENDES DE SOUZA (OAB PR089643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por FÁTIMA CRISTINA MENDES DE SOUZA, em que se busca a suspensão dos descontos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com amparo no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Acostou novos exames e laudos oftalmológicos complementares, sustentando a demonstração inequívoca de sua condição visual irreversível (evento 19, PET1). Passo a decidir. 2. Enquadramento como cegueira A parte autora juntou documentação médica subscrita por médico especialista em oftalmologia (Dr. Daniel Traumann, CRM-PR 28.521) (evento 19, OUT2 e seguintes): - Campimetria Computadorizada (03/03/2016): Atesta quadro de Hemianopsia Homônima à Esquerda decorrente de sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC). O teste GHT aponta resultado "Fora dos limites normais" em ambos os olhos, com Visual Field Index (VFI) de 59% no olho direito e 64% no olho esquerdo, além de Mean Deviation (MD) severamente reduzido (-14.59 dB no OD e -11.57 dB no OE). - Declarações e Laudos Oftalmológicos (2016, 2019 e 2024): Confirmam a manutenção da hemianopsia homônima esquerda por sequela definitiva de AVC sofrido em 2015. O laudo mais recente (16/07/2024) reforça a ausência de visão no campo esquerdo sem a rotação da cabeça e orienta a restrição de atividades com exigência de reflexo rápido e noção espacial fina. Registram acuidade visual corrigida (Snellen) em 20/20 a 20/50. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) orienta que a norma isentiva não distingue as espécies de cegueira (seja ela total, parcial ou monocular), abrangendo as afecções graves e irreversíveis que comprometam de forma substancial a função visual. Contudo, no plano estritamente médico-pericial e normativo (Lei n.º 14.126/2021 e Súmula 445/STJ), a proteção legal estende-se expressamente à cegueira binocular e à visão monocular (perda total ou severa da acuidade em um dos olhos). No caso concreto, a demandante preserva a acuidade visual central (20/25 em OD e 20/50 em OE), mas apresenta uma perda campimétrica de metade do campo visual em ambos os olhos (Hemianopsia Homônima). Embora configure limitação funcional, a subsunção direta da hemianopsia homônima ao conceito de "cegueira" exige dilação probatória especializada, não restando demonstrada prima facie no grau de certeza exigido para a tutela provisória. 3. Enquadramento subsidiário como "paralisia irreversível e incapacitante": O rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 é taxativo (STJ, Tema Repetitivo 250), não admitindo interpretação analógica para incluir moléstias não listadas. A sequela decorrente de acidente vascular cerebral (AVC) e o enquadramento do deficit sob a caracterização de "paralisia irreversível e incapacitante" exige a comprovação da perda da capacidade motor-funcional ampla ou neurológica grave, de modo a desqualificar o cumprimento das atividades diárias ou laborais de forma autônoma. O comprometimento restrito ao campo visual periférico lateral, sem perda da locomoção ou da integridade motora dos membros, elide o reconhecimento imediato sem o devido laudo pericial judicial. Diante da complexidade técnica do quadro de hemianopsia homônima à esquerda e da imperiosa necessidade de aferir a equivalência funcional da limitação aos parâmetros legais de isenção tributária (Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, XIV), mantenho o indeferimento da tutela de urgência. 4. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, e em vista do requerimento feito pela parte autora e das circunstâncias acima explicitadas, representativas da controvérsia a respeito da condição de saúde e do enquadramento no rol taxativo da isenção tributária prevista na legislação, determino: 4.1. A realização de perícia médica (presencial) para comprovar as alegadas cegueira e paralisia irreversível e incapacitante, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, mediante a nomeação de médico clínico geral pela Central de Perícias e Conciliações (CPCON). Diante dos benefícios da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 362,00, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, valor a ser pago ao perito após a apresentação do laudo. 4.2. A intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem seus assistentes técnicos e formulem seus quesitos. 4.3. Que, além dos quesitos apresentados pelas partes, o perito responda aos seguintes quesitos deste Juízo: a) A condição atual que acomete a parte autora enquadra-se na previsão contida no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, ou seja, pode ser considerada cegueira monocular/paralisia irreversível e incapacitante? Para tanto, deverá o perito considerar as informações e os documentos contidos no processo, bem como eventuais outros documentos apresentados pela parte. b) Em caso positivo, a partir de que data a parte pode ser considerada portadora de cegueira monocular/paralisia irreversível e incapacitante? c) Em caso negativo, é possível afirmar que, em algum momento, a parte já apresentou quadro de cegueira monocular/paralisia irreversível e incapacitante? Se sim, a partir de que data? 4.4. A remessa do processo, no momento oportuno, à Central de Perícias e Conciliações, para que seja providenciado o agendamento da perícia judicial a ser realizada por médico especialista, momento em que deverá ser dado cumprimento, pela Secretaria deste Juízo, ao contido no item 1.5 do Anexo Único do Provimento n. 171/2025 do TRF4. 4.5. A disponibilização, pela parte autora, de todos os exames e laudos em seu poder que atestem a condição descrita na inicial, para análise do perito. 4.6. A intimação das partes para ciência, assim que informada a data de realização da perícia. 4.7. A intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, assim que anexado o laudo pericial. 5. Por fim, nada mais sendo requerido, registre-se para a prolação de sentença.