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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Outros
Processo 5007022-93.2026.8.24.0058 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul na data de 09/09/2026.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007022-93.2026.8.24.0058/SC
EXEQUENTE: LISIANE TROLLE VIEIRA
ADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)
EXEQUENTE: OSCAR JOSE FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte executada, conforme disposto no artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 97, do FONAJE, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa, no percentual de 10%.
Cientifique-se a parte executada, ainda, de que transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, poderá opor-se ao presente cumprimento de sentença por meio de impugnação, após efetuada a penhora, o depósito ou a caução, pois "[é] obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado Cível 117, do FONAJE).
2. Realizado o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, ciente que a inércia será interpretada como concordância tácita com o cumprimento integral da obrigação.
3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, INTIME-SE a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida (incluindo a multa), no prazo de dez dias, e requerer o que de direito.
3.1 Desde logo, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento voluntário da obrigação, caso requerido, PROCEDA-SE à inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, mediante utilização do sistema Serasajud.
3.2 Da mesma forma, caso requerido, EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade do presente incidente para averbação no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, bem como certidão para protesto do débito.
4. Desde já, na hipótese de inércia do executado e acaso requerido, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros do(s) devedor(es) (inclusive da pessoa jurídica aqui determinado), com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
4.1 Autorizo, inclusive, a repetição programada de forma automatizada "teimosinha", pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante o prévio requerimento.
4.2 Localizados valores e não sendo estes irrisórios, INTIME-SE a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE que em não havendo impugnação à indisponibilidade de valores, fica automaticamente convertida em depósito, sem necessidade de lavratura de termo. Sendo irrisórios, PROCEDA-SE ao seu levantamento, interpretando-se como infrutífera a tentativa de bloqueio.
4.3 Decorrido em branco o prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE a transferência do montante para a conta única do Poder Judiciário, fica convertida em penhora e dispensada nova intimação, pois já oportunizada à parte executada à possibilidade de oposição de embargos à execução, impugnação à penhora do ativo financeiro e ciente da conversão automática em penhora, com a possibilidade de oposição de embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso se trate de conta conjunta INTIME-SE o terceiro da penhora.
5. Não exitosa a penhora acima, igualmente DEFIRO o pedido de pesquisa via Renajud.
5.1 Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada: a) registre-se no sistema Renajud a restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária, procedendo-se na forma do item 5.2; b) lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º); c) intime-se o credor para informar o endereço do bem móvel e efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiário da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da constrição; d) a seguir, expeça-se carta precatória e/ou mandado de avaliação, remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s) em mãos do exequente (CPC, art. 840, § 1º), bem assim de penhora e avaliação de tantos outros bens quantos forem necessários para total garantia da execução (CPC, art. 523, § 3º); e d) intime-se o executado (CPC, art. 841).
5.2 Caso positiva a consulta ao Renajud, mas havendo restrição (alienação fiduciária) OFICIE-SE à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
6. Sem êxito na pretensões acima deferida, DEFIRO o pedido de utilização do sistema Infojud (já abroquelando o DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; Info. Cadastrais; CPMF; DOI; DECRED; DIMOB; e, eFinanceira) para localização de eventuais bens de propriedade da parte devedora, limitado às três últimas declarações.
O Superior Tribunal de Justiça, "[...] em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal” (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).
E conforme Provimento n. 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, junte-se aos autos o resultado da consulta - com anotação de sigilo nível 4 - e conceda-se permissão de acesso aos procuradores das partes.
6.1 Com êxito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos citados, requerendo o que de direito.
7. Vindo aos autos embargos relativo à penhora (CPC, art. 917, § 1º) ou arguição de matérias de ordem pública: a) CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça; b) INTIME-SE o credor para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I); e c) voltem conclusos para decisão.
8. Em caso de não ser encontrado bens nos sistemas acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1º do artigo 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial dos executados, na forma do artigo 836, § 1.º, do CPC.
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2.º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal.
9. Inexitosa a providência determinada no item 08, INTIME-SE a parte executada para, em cinco dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único).
10. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
11. Consigno, por oportuno, que "[n]ão encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", nos termos do art. 53, §4º, aplicado analogicamente ao incidente de cumprimento de sentença, por inteligência do Enunciado 75 do FONAJE.
INTIME-SE a parte exequente.