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Processo 5007022-69.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007022-69.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCO ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as representações judiciais das partes para ciência quanto à data da realização da perícia designada para 04/11/2026, às 13h. Expeça-se o necessário para comunicação da empresa. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007022-69.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCO ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Marco Antônio Nunes da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 07.11.1994 a 15.12.2003 (Viação São Paulo), de 02.02.2004 a 21.06.2013 (Sambaíba Transportes), de 01.09.2016 a 13.11.2019 (Express Transportes Urbanos); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.658.671-4, DER 22.08.2023 - Id. 582729608, p. 112), com conversão de tempo especial em comum. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 582888661). Deferida a AJG e determinada a citação (Id. 585410027). O INSS contestou apenas com preliminar de prescrição ao final. No mérito, aduziu falta de apresentação de formulários ambientais, falta de prova de poderes ao vistor dos documentos, nível de exposição ilegível e, aparentemente, abaixo da tolerância legal, utilização de metodologia equivocada na aferição, não ser possível reconhecimento de especialidade a motoristas em razão da vibração (Id. 595831736). Parte autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 595873615). Noticiada renúncia ao mandato (Id. 596320762). Determinada anotação e intimação em nome dos demais advogados constituídos (Id. 596418009). Nova manifestação comunicando que todos os advogados do sindicato dos motoristas foram desligados, não tendo mais acesso (Id. 596558024). Juntadas aos autos peças sobre a nova representação judicial, com procuração e pleiteando dilação de prazo (Ids. 598626527, 598626530). Determinada mais uma vez a anotação da mudança de representação judicial e intimação para cumprimento das decisões anteriores, no caso falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 598902681). Réplica com requerimento de perícias indireta no período 1, e diretas nos períodos 2 e 3 (Id. 602805653). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Parte autora requereu perícia. 1) Período: 07.11.1994 a 15.12.2003. Empregadora: Viação São Paulo. Apresentou CTPS com datas de entrada e saída conferidas, 07.11.1994 e 15.12.2003 – baixa resolução (Id. 582729608, p. 14) Formulário DSS-8030 (Id. 582729608, p. 25), laudos emprestados (Ids. 582731867, 582731875, 582731883). Atividade: cobrador. 2) Período: 02.02.2004 a 21.06.2013. Empregadora: Sambaíba Transportes. Apresentou CTPS com datas de entrada e saída conferidas, 02.02.2004 e 21.06.2013 – baixa resolução (Id. 582729608, p. 14) PPP (Id. 582729608, pp. 28/29), laudos emprestados (Ids. 582731867, 582731875, 582731883). Atividade: cobrador. 3) Período: 01.09.2016 a 13.11.2019. Empregadora: Express Transportes Urbanos. Apresentou CTPS com datas de entrada e saída conferidas, admissão em 01.09.2016 e sem data de saída (Id. 582729608, p. 15) PPP (Id. 582729608, pp. 32/33), laudos emprestados (Ids. 582731867, 582731875, 582731883). Atividade: motorista. Em sede de sentença, apreciar-se-á possibilidade de enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995. Parte autora requereu provas periciais. Apesar da constituição de PPPs e Formulário DSS-8030, os documentos ambientais em questão não fazem menção à vibração de corpo inteiro (períodos 1 e 3) ou até chegam a fazer, mas com medições abaixo dos limites de tolerância, inclusive com resolução questionada pelo INSS em sede de constatação – imagem granulada (período 2). Parte autora pugnou pela realização de avaliações tanto na Sambaíba (período 2), quanto na Express Transportes (período 3). Falamos de atividades similares nos 3 (três) períodos, como cobrador/motorista, de modo que, em tese, uma única avaliação poderia abranger todos os liames em discussão, especialmente pelo uso da escassa verba destinada à AJG. Dessa forma, defiro a realização de perícia e nomeio o Sr. Renato Machado Barbosa, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA-SP sob o n. 5070463092. A avaliação será na modalidade direta, na pessoa jurídica SAMBAÍBA TRANSPORTES, endereço indicado pela parte autora: Avenida João Simão de Castro, nº 2.100, Vila Sabrina, São Paulo/SP, CEP 02141-000 (Id. 602805653, p. 4), referente aos períodos controvertidos especiais de 07.11.1994 a 15.12.2003 (Viação São Paulo), de 02.02.2004 a 21.06.2013 (Sambaíba Transportes), de 01.09.2016 a 13.11.2019 (Express Transportes Urbanos), cargos de cobrador e motorista. Tratando-se de perícia ambiental, e que a parte autora é beneficiária da AJG, os honorários são fixados no valor de três vezes o máximo da Tabela do CJF, até o limite de R$ 1.200,00. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O Sr. Perito deverá informar as datas agendadas para visita na empregadora a ser periciada, com antecedência, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que as partes possam acompanhá-la, se assim o desejarem. São quesitos do Juízo: A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

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