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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007022-69.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: VALDENIR MOZZER ADVOGADO(A): FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883) EXEQUENTE: MATEUS HENRIQUE MOZZER ADVOGADO(A): FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883) EXECUTADO: INCORPORADORA DE IMOVEIS BOM FUTURO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA WHITE (OAB SC059805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por VALDENIR MOZZER e MATEUS HENRIQUE MOZZER em face de INCORPORADORA DE IMÓVEIS BOM FUTURO LTDA. A parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, mediante avaliação dos quatro imóveis objeto da condenação (evento 144). A parte executada foi intimada para se manifestar sobre o requerimento, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 146). Vieram os autos conclusos. Decido. A sentença exequenda determinou à executada a outorga das escrituras públicas definitivas dos imóveis, livres de quaisquer ônus. No curso do cumprimento, contudo, a própria executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o fundamento de que os imóveis haviam sido alienados a terceiros, além de afirmar não possuir outros bens imóveis aptos à satisfação da obrigação (evento 59). Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação será convertida em perdas e danos quando requerida pelo credor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Assim, considerando o requerimento expresso da parte exequente e os elementos constantes dos autos quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos. Proceda-se à adequação da classe processual. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da liquidação, inclusive quanto à necessidade de avaliação pericial dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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