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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007022-59.2026.8.21.0064/RS
AUTOR: PAULO CESAR MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Tratando-se de demanda revisional, a parte autora deverá observar os termos do artigo 330, § 2º, do CPC (quantificar o valor incontroverso do débito, com apresentação de demonstrativo), sendo esse requisito indispensável para recebimento da inicial.
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." grifei
O cálculo correto deve apenas considerar o capital, mais os encargos que o autor entende aplicáveis ao contrato, chegando-se ao valor que entende correto para a integralidade do contrato. Esse é o valor incontroverso. Eventuais compensações serão definidas na sentença, se procedente, não sendo este o momento de aferir saldo devedor
Já o valor da causa deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, ou seja, é o valor controvertido, representado pela parte que o autor entende que excede o valor tido como incontroverso (valor contratado - valor incontroverso = parte controvertida = valor da causa).
2.- Em face do exposto, intimo a parte para que emende a inicial, quantificando o valor incontroverso (com apresentação de demonstrativo), bem como para que atribua valor à causa de acordo com o art. 292, CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia.
3.- Comandei intimação automatizada.