Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5007020-41.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: SABRINA MARTINS ROCHA CPF: 088.296.046-66 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27, caput, da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito proposta por Sabrina Martins Rocha em face do Estado de Minas Gerais (ID 10601917559). A autora alega que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consoante laudos médicos juntados aos autos (ID 10601927436). Sustenta que requereu administrativamente a isenção tributária sobre seu veículo (ID 10601931478), mas teve o pleito indeferido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, sob a justificativa de que não possui incapacidade para dirigir e é condutora habilitada (ID 10601917864). Pugna pela declaração da isenção sobre o veículo anterior (Toyota/Etios, placa QNZ5I51) até o sinistro e sobre o veículo atual (Nissan/Kicks, placa SUU7D44), além da restituição dos valores recolhidos. O Estado de Minas Gerais contestou o pedido (ID 10624530628), sustentando a estrita legalidade do ato administrativo com fundamento no Decreto Estadual nº 43.709/2003 e no Convênio ICMS 38/2012, argumentando que a isenção exige incapacidade para dirigir e laudo específico emitido pelo órgão de trânsito, o que não foi atendido pela requerente. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 10636926032 e ID 10639143928). O processo encontra-se em ordem, com presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. Passa-se, portanto, ao exame direto da matéria meritória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da exigência de incapacidade para dirigir como condição para a concessão da isenção de IPVA à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. No plano da legislação de regência, a Lei Federal nº 12.764/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A condição de pessoa com deficiência da promovente restou cabalmente demonstrada por meio dos laudos psiquiátricos e formulários médicos acostados aos autos (ID 10601927436 e ID 10601931991), os quais atestam o enquadramento clínico no Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02.0 / CID-10: F84.0). Por sua vez, a legislação tributária estadual que instituiu a isenção do IPVA confere o benefício fiscal à propriedade de veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. Em nenhum momento o texto legal formal estabeleceu como requisito que o beneficiário seja privado da capacidade de condução ou que o veículo demande adaptações específicas. Com efeito, o Decreto Estadual nº 43.709/2003 (Regulamento do IPVA), ao remeter os critérios conceituais à disciplina do ICMS e impor a demonstração de incapacidade para dirigir como pressuposto indispensável à fruição do benefício, extrapolou os limites do poder regulamentar. O regulamento tem por escopo assegurar a fiel execução da lei, sendo-lhe vedado restringir direitos, criar exigências ou inovar no ordenamento jurídico originário, em direta observância ao princípio da estrita legalidade tributária consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição da República. A finalidade protetiva da norma de isenção tributária reside em promover a inclusão, a mobilidade e a igualdade material das pessoas com deficiência, facilitando o transporte e a plena integração comunitária, independentemente de a condução do automóvel ser exercida diretamente pelo titular ou por terceiro condutor. Logo, a circunstância de a autora possuir Carteira Nacional de Habilitação válida (ID 10601929683) não afasta a sua condição de pessoa com deficiência nem lhe retira o direito subjetivo ao benefício legal da isenção de IPVA. Nesse contexto, revela-se ilegítimo o ato administrativo que indeferiu a isenção postulada (ID 10601917864). O reconhecimento da isenção tributária ostenta natureza eminentemente declaratória, gerando efeitos ex tunc desde o momento em que preenchidos os requisitos materiais previstos em lei. Desse modo, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídico-tributária concernente ao IPVA incidente sobre os veículos de titularidade da autora: o veículo Toyota/Etios HB Cross AT, placa QNZ5I51, Renavam 01146922830, durante o período de sua propriedade (exercícios de 2023 a 2025, até a ocorrência do sinistro com perda total) (ID 10601933589 e ID 10601931747); e o veículo Nissan/Kicks Active CVT, placa SUU7D44, Renavam 01379478992, a partir de sua aquisição em setembro de 2025 e para os exercícios subsequentes (ID 10601938428). Como consequência lógica do reconhecimento da isenção, assiste à autora o direito à repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, abrangendo as quantias efetivamente recolhidas a título de IPVA referentes aos exercícios não atingidos pelo prazo prescricional quinquenal (artigo 168, inciso I, do CTN). Os comprovantes anexados aos autos evidenciam pagamentos de IPVA relativos ao veículo Toyota/Etios nos exercícios de 2023 (R$ 2.360,88 em 20/01/2023), 2024 (R$ 2.139,96 em 12/01/2024) e 2025 (R$ 2.254,04 em 10/02/2025) (ID 10601936188), além do recolhimento da primeira parcela do IPVA de 2026 sobre o veículo Nissan/Kicks (R$ 1.304,01 em 21/02/2026) (ID 10639122725). Não se inclui na repetição a Taxa de Licenciamento (TRLAV), por se tratar de espécie tributária diversa (taxa pelo exercício do poder de polícia) não abrangida pela regra de isenção do imposto sobre a propriedade veicular. Quanto aos consectários da condenação, os valores a serem repetidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios, conforme o regime dos débitos fazendários e as normas de repetição de indébito tributário. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento (ID 10601917864) e reconhecer o direito da autora à isenção do IPVA sobre o veículo Toyota/Etios HB Cross AT, placa QNZ5I51, Renavam 01146922830, no período em que integrou o seu patrimônio (exercícios de 2023 a 2025), bem como sobre o veículo Nissan/Kicks Active CVT, placa SUU7D44, Renavam 01379478992, a partir do exercício de 2025 e para os exercícios subsequentes em que permanecer sob sua propriedade, declarando a inexigibilidade dos respectivos lançamentos fiscais; b) condenar o Estado de Minas Gerais a restituir à autora os valores efetivamente pagos a título de IPVA incidentes sobre os referidos veículos, no montante comprovado nos autos de R$ 2.360,88 (exercício 2023), R$ 2.139,96 (exercício 2024), R$ 2.254,04 (exercício 2025) e R$ 1.304,01 (cota paga do exercício 2026), bem como eventuais parcelas de IPVA comprovadamente quitadas no curso da lide, com incidência exclusiva da taxa SELIC (a título de correção monetária e juros moratórios) a partir da data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento; c) deferir a tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva intimação, proceda ao cadastramento da isenção de IPVA do veículo Nissan/Kicks Active CVT (placa SUU7D44, Renavam 01379478992) no sistema fazendário estadual e se abstenha de efetuar cobranças ou restrições cadastrais decorrentes do IPVA sobre os automóveis discriminados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, consoante preceituam os artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27, caput, da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, não havendo questões pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO COUTINHO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí