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5007019-66.2026.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007019-66.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA CAVATAO DE SOUZA - SP403939 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DO TRABALHO, AUDITOR FISCAL DO TRABALHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rodoviário São Bento Ltda. contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego, consistente na Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC) nº 300037031, pelo qual a Impetrante busca a suspensão dos efeitos do referido lançamento, a abstenção de encaminhamento do crédito à Dívida Ativa da União, a disponibilização de canal administrativo idôneo para apresentação de defesa e a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo. A medida liminar foi indeferida por decisão de 7 de agosto de 2026 (ID 3), tendo o Juízo consignado, em síntese, que a Impetrante não individualizou as supostas divergências entre as competências apontadas na notificação e seus registros internos, tampouco comprovou, de forma inequívoca e contemporânea, as alegadas falhas sistêmicas de acesso ao FGTS Digital, ao eSocial e ao DET, sendo que as telas juntadas à inicial não permitiam, por si sós, aferir a existência de impossibilidade de acesso aos sistemas relevantes para a comprovação da regularidade dos recolhimentos. Consignou-se, ainda, não ser evidente, de plano, a alegada impossibilidade material de impugnação administrativa, e que o mero encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa não configura, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por não importar em constrição patrimonial automática. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações por meio da Nota Informativa SEI nº 3993/2026/MTE (ID 2), esclarecendo que a NLFC nº 300037031 foi emitida com base nas declarações prestadas pelo próprio empregador no eSocial e no FGTS Digital, relativas a débitos apurados entre as competências 10/2024 e 05/2026, no valor total de R$ 191.132,62. Sustenta que o procedimento de lançamento do FGTS Confessado prescinde de contencioso administrativo prévio, nos termos do art. 47, § 6º, da IN SIT nº 02/2025, e que a Impetrante não individualizou os alegados erros nem apresentou prova de pagamento ou qualquer documento capaz de infirmar os valores lançados. Quanto à prova de indisponibilidade sistêmica, esclarece que a tela juntada à inicial identifica o ambiente privado Domínio Web, da Thomson Reuters, com mensagem de usuário inativo, o que não constitui prova de indisponibilidade do FGTS Digital, do eSocial ou do DET. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a concessão da segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, isto é, aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de requisito específico desta via processual, que não admite fase de instrução e exige que os fatos alegados estejam integralmente demonstrados já na petição inicial. No caso dos autos, a Impetrante fundamenta a impetração em duas premissas fáticas: (i) a existência de divergências entre as competências apontadas na NLFC como inadimplidas e seus registros internos; e (ii) a impossibilidade de acesso aos sistemas oficiais (FGTS Digital, eSocial) e a ausência de funcionalidade no DET para apresentação de defesa administrativa, circunstâncias que, em conjunto, inviabilizariam o exercício do contraditório antes da eventual inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Ocorre que, como já assinalado na decisão que indeferiu a liminar, nenhuma dessas premissas veio amparada por prova documental idônea e contemporânea. A Impetrante não indicou, de forma objetiva e individualizada, quais competências especificamente divergiriam de seus registros, nem trouxe aos autos documentos contábeis, fiscais ou comprovantes de recolhimento aptos a infirmar, ainda que em cognição sumária, os valores lançados pela autoridade fiscalizadora. Limitou-se a alegações genéricas de inconsistência, insuficientes para caracterizar direito líquido e certo. Quanto à alegada impossibilidade de acesso aos sistemas oficiais, a prova produzida também não socorre a Impetrante. Conforme corretamente destacado nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a captura de tela apresentada com a inicial refere-se ao ambiente privado "Domínio Web", de titularidade da empresa Thomson Reuters, e não a qualquer sistema público federal (FGTS Digital, eSocial ou DET). A mensagem de "usuário inativo" ali constante diz respeito, portanto, a falha de acesso a sistema de terceiro, estranho à Administração Pública, circunstância que não pode ser oposta à autoridade impetrada nem lhe é imputável. Não há, assim, prova de que os sistemas oficiais estivessem, de fato, indisponíveis no período relevante. Ademais, as informações prestadas esclarecem que o procedimento de lançamento do FGTS Confessado, disciplinado pelo art. 47, § 6º, da IN SIT nº 02/2025, prescinde de contencioso administrativo prévio à sua constituição, na medida em que os valores nele consolidados decorrem das próprias declarações prestadas pelo empregador no eSocial e no FGTS Digital, isto é, de confissão de débito pelo contribuinte a partir de dados por ele mesmo informados. Não se evidencia, portanto, a alegada supressão de direito de defesa a inviabilizar, de plano, a validade do lançamento, sendo certo que eventual inconformismo quanto aos valores apurados pode ser deduzido pelas vias administrativa e judicial próprias, inclusive por ocasião de eventual impugnação a futura Certidão de Dívida Ativa, o que preserva a garantia do contraditório sem prejuízo à regularidade do procedimento adotado. Por fim, permanece válida a observação de que a mera comunicação de que o débito será encaminhado à Dívida Ativa da União em caso de não comprovação da regularidade não configura, por si só, ato de constrição patrimonial imediata, não se caracterizando o periculum in mora nem, tampouco, a violação a direito líquido e certo apto a autorizar a concessão da segurança. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I.

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